
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 15/10/2018 18:40:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003683-24.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que determinou a aplicação da correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.497, em 20/09/2017.
Alega a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do acórdão do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório, inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
O autor também agrava, alegando necessidade de implantação da tutela de evidência.
Em contrarrazões, o autor rejeita a proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao agravo interposto pelo autor, são duas as possibilidades de concessão da tutela de evidência - a certeza do direito e a procrastinação do processo pela parte adversa.
No caso, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu que a utilização de EPI eficaz não afasta as condições especiais de trabalho, no caso de exposição a ruído, como já explicitado na decisão.
Examinada a matéria por esse ângulo, como afastada a possibilidade de modificação da decisão por força de recurso extraordinário ou especial, concedo a antecipação da tutela ora pleiteada.
No mais, a decisão anterior rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, também relativos à correção monetária, nos seguintes termos:
A decisão anterior se pronunciou sobre todas as questões ora suscitadas pela autarquia, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
DOU PROVIMENTO ao agravo interposto pelo autor para antecipar a tutela de evidência, nos termos do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 15/10/2018 18:40:20 |
