Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1871960 / SP
0006518-81.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
I- Com efeito, verifica-se ter havido erro material do R. decisum de fls. 163/168 no que se refere
ao termo inicial do benefício. A R. decisão agravada fixou o termo inicial do benefício pleiteado
a partir do requerimento administrativo (23/7/02, fls. 167vº), entretanto, conforme consta dos
autos a fls. 74, o requerimento administrativo foi formulado em 7/1/02. Dessa forma, retificado o
erro material constante do R. decisum do seguinte modo: onde se lê "No caso dos autos, o
requerimento administrativo foi formulado em 23.07.2002, sendo este o termo inicial do
benefício" (fls. 167vº), leia-se "No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado
em 7/1/02, sendo este o termo inicial do benefício".
II- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 1º/4/78 a
31/7/85, de 2/9/85 a 31/7/88 e de 1º/8/88 a 23/4/97, uma vez que o Formulário e o laudo de fls.
40/44 não comprova que a exposição do demandante ao agente nocivo ruído foi superior ao
limite de tolerância.
III- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
IV- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
