Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892031 / SP
0003573-82.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos
pleiteados. Dessa forma, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual
faz jus à concessão da aposentadoria especial.
IV- Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.