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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:06

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. Dessa forma, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892031 - 0003573-82.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892031 / SP

0003573-82.2012.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos
pleiteados. Dessa forma, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual
faz jus à concessão da aposentadoria especial.
IV- Agravo improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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