Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001018-78.2016.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE.
MOTORISTA. PPP QUE EXPLICITAMENTE AFASTA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE
RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou a impossibilidade de se enquadrar a atividade especial, sem
menção a fator de risco, após a possibilidade de enquadramento somente pela profissão
exercida. O PPP apresentado explicita que não há fator de risco.
- Pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-78.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCOS BISPO DE SIQUEIRA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP3341720A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP2080910A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS BISPO DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP2080910A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-78.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCOS BISPO DE SIQUEIRA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP3341720A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS BISPO DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
R E L A T Ó R I O
MARCOS BISPO DE SIQUEIRA interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015), sustentando que a
atividade especial deve ser reconhecida nos termos do pedido inicial porque comprovado o
exercício de atividades em condições especiais de trabalho como motorista de caminhão acima
de 6 toneladas, levando tanque de produtos químicos (ou seja, transportava produtos perigosos
que tinham riscos de explosão) de 11/06/1987 a 01/08/2001.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado totalmente
procedente o pedido, nos termos da inicial. Caso contrário, pleiteia o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001018-78.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
APELANTE: MARCOS BISPO DE SIQUEIRA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP3341720A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS BISPO DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
V O T O
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição pelo reconhecimento do exercício de atividades em
condições especiais nos períodos que menciona. Requer o reconhecimento do tempo de
atividade especial desenvolvida nos períodos de 05/03/1986 a 28/07/1986, 01/09/1986 a
19/11/1986, 11/06/1987 a 25/08/1987 e 29/04/1995 a 01/08/2001 e a concessão da
aposentadoria NB 42/178.621.538-9, requerida em 05/02/2016.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de
atividades em condições especiais de 05/03/1986 a 28/07/1986, 01/09/1986 a 19/11/1986 e
11/06/1987 a 25/08/1987.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença serão de responsabilidade das respectivas partes em razão da
sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 2017.
O autor apelou, alegando que a atividade exercida de 29/04/1995 a 01/08/2001 pode ser
reconhecida como submetida a condições especiais, nos termos do PPP anexado.
O INSS também apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos para o atendimento
do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de questão incontroversa no STJ (validade do
PPP a comprovar o exercício de atividade em condições especiais, enquadramento profissional
da atividade especial com base nos decretos regulamentadores).
Dispunha o art. 202, II, da Constituição Federal, em sua redação original:
...
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do
benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo
de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo
de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição,
introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência
Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011,
quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o citado art. 25, II,
da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos
adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
...
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
...
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na súmula 198:
...
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das
atividades
consideradas como tal em sentença.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831,
de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de
07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do
Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
...
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
...
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de
número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em
comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 –
Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser
considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos
de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto
3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do
quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o
entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
...
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
...
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
...
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos,
observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e
DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo
técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de
comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição
a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais com base
no enquadramento profissional como motorista de caminhão e também com base no PPP
anexado aos autos.
As informações do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS não confirmam o vínculo como motorista
de caminhão de 05/03/1986 a 28/07/1986 e de 01/09/1986 a 19/11/1986. Não há informações
relativas ao CBO. A CTPS aponta apenas a função de motorista, em empresa cuja área fim não é
a de transportes. Não foram apresentados formulários técnicos aptos a comprovar o exercício da
profissão de motorista de caminhão.
O INSS já reconheceu o exercício de atividades em condições especiais de 03/03/1988 a
03/09/1990 e de 01/04/1991 a 28/04/1995. Matéria incontroversa, portanto.
O PPP trazido aos autos indica que, embora o autor trabalhasse como motorista de caminhão de
29/04/1995 a 01/08/2001, não estava submetido a fator de risco. Conforme a sentença, o
documento aponta que não houve exposição direta aos produtos químicos ou a qualquer outro
tipo de agente agressivo de qualquer natureza.
Excluo da condenação o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de
05/03/1986 a 28/07/1986, de 01/09/1986 a 19/11/1986 e de 11/06/1987 a 25/08/1987, com o que
totalmente improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Int.
A decisão claramente explicitou a impossibilidade de se enquadrar a atividade especial, sem
menção a fator de risco, após a possibilidade de enquadramento somente pela profissão
exercida. O PPP apresentado explicita que não há fator de risco.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua
alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE.
MOTORISTA. PPP QUE EXPLICITAMENTE AFASTA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE
RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou a impossibilidade de se enquadrar a atividade especial, sem
menção a fator de risco, após a possibilidade de enquadramento somente pela profissão
exercida. O PPP apresentado explicita que não há fator de risco.
- Pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
