
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005357-36.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Agravo interno interposto por Waldemar Justiniano de Souza contra decisão monocrática (fls. 510/513) que deu parcial provimento aos seus embargos de declaração para corrigir a contagem de tempo de serviço/contribuição, apurando 40 anos, 11 meses e 03 dias para fins de concessão de aposentadoria integral na data do requerimento administrativo.
O agravante sustenta que o auxílio-doença recebido entre períodos de atividade laboral é considerado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, e, sendo assim, há de se reconhecer a possibilidade de cômputo como tempo especial, "posto que imediatamente precedido de períodos de atividade insalubre", na esteira do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido, cita como precedente o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Alega também que faz jus à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, pois "encontra-se exatamente na situação prevista na Súmula 507 do STJ, que determina que ambos benefícios devem ser anteriores à Lei 9.528/97, considerando-se que adquiriu o direito à aposentadoria anteriormente à referida lei e este é que deve ser observado, sob pena de ofensa ao direito adquirido". Diz que a Lei 9.528/97, na parte que trata do auxílio-acidente, é inconstitucional, pois retroage para alcançar fato anterior à vigência, bem como não se aplica ao caso concreto.
Pede a reforma parcial do decisum, a fim de se computar os períodos de recebimento do auxílio-doença como tempo especial, reconhecendo, ainda, a possibilidade de acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ou a apresentação do feito perante o Colegiado.
Ciência ao INSS (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), sem contrarrazões (fl. 530).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de gozo do auxílio-doença previdenciário, consta da decisão monocrática de fls. 500v./501 a seguinte fundamentação:
Embora não ignore a existência do IRDR da 4ª Região, há precedente do STJ - órgão ao qual cumpre uniformizar a interpretação do direito federal - que se orienta no mesmo sentido da decisão agravada.
Assim, o julgado agravado está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
Com relação à possibilidade de cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, houve pronunciamento nos seguintes termos (fls. 501/502):
A Lei 9.528/97 retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente, determinando a sua cessação a partir da implantação da aposentadoria do segurado.
No caso, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2005), posterior, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, não havendo a possibilidade legal de cumulação dos benefícios.
No julgamento do REsp 1.296.673/MG, a questão foi devidamente esclarecida pela 1ª Seção:
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
Desembargadora Federal
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