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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0003681-92.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:35

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que nos períodos de 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95 o autor desempenhou suas atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes. III- Convertendo-se os períodos especiais em comuns (7/4/69 a 22/9/78, 24/4/80 a 8/2/84, 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95) e somando-os aos demais períodos comuns (8/11/78 a 22/4/80 e 29/4/95 a 20/6/97), perfaz o autor o total de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1296536 - 0003681-92.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003681-92.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.003681-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/236vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISAIAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP141372 ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que nos períodos de 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95 o autor desempenhou suas atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
III- Convertendo-se os períodos especiais em comuns (7/4/69 a 22/9/78, 24/4/80 a 8/2/84, 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95) e somando-os aos demais períodos comuns (8/11/78 a 22/4/80 e 29/4/95 a 20/6/97), perfaz o autor o total de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003681-92.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.003681-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/236vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISAIAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP141372 ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, "para reconhecer a prescrição parcelar quinquenal e reduzir o percentual da verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada" (fls. 236 vº).

Inconformado, agravou o INSS (fls. 240/245), pleiteando a reforma da decisão.

A fls. 238/239, o demandante opôs embargos de declaração, os quais foram providos pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, "para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição parcelar quinquenal" (fls. 246 e verso).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que o autor requereu, na petição inicial, a "Concessão definitiva da Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme já deferido pela 14ª JRPS, com vigência a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 20/06/1997, com consequente pagamento dos atrasados devidamente corrigidos" (fls. 9, grifos meus), bem como a antecipação dos efeitos da tutela. Sustentou o requerente que "protocolizou junto ao instituto o requerimento da Aposentadoria por Tempo de Serviço - espécie 42 em 20/06/97, que recebeu o NB nº 105.864.192-9, no Posto do Seguro Social - Lapa" (fls. 2), sendo que o mesmo "foi indeferido por falta de tempo de serviço, o que ensejou a protocolização do competente recurso dirigido à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. (doc. 03)" (fls. 2). Na sessão "de 24/10/2000, através do Acórdão 19.303/2000, houve o provimento do recurso em favor do Autor, que conforme explanação exarada computou o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias. (doc. 04/06)" (fls. 2/3), motivo pelo qual "O posto de concessão não se conformando com a referida decisão, em 03/07/2001, recorreu da decisão da 14ª Junta de Recursos à CAJ - 5ª Câmara de Julgamento. (doc. 07/08)" (fls. 3). Na data de "06/07/2.001, o presente recurso do INSS foi recebido na 3ª CAJ - Terceira Câmara de Julgamento, que em 25/09/2.001, procedeu a devolução do referido processo à Agência Lapa, em virtude do instituto não ter procedido a convocação do segurado à apresentação das contra razões (sic) recursais. (doc.09/11). Desta feita, em 11/04/2.003, o Autor tomou conhecimento no posto de benefício sobre o andamento de seu processo administrativo. Em continência foi em 12/05/2.003, protocolizado contra razões (sic) do recurso, fundamentado na intempestividade do Recurso. (doc. 12/18). Em diligência ao posto concessor em 25/06/2004, o processo administrativo, lamentavelmente, encontra-se ARQUIVADO NA SECA..." (fls. 3).

A fls. 175/77, o MM. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, determinando ao INSS o cumprimento da "decisão administrativa proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social" (fls. 176).

Na sentença de fls. 199/204, a MM.ª Juíza de primeiro grau asseverou que "a 14ª Junta de Recursos reconheceu o direito à concessão do benefício, afirmando expressamente que o autor computa tempo de serviço para a concessão do benefício pleiteado. A Relatora no processo, ao finalizar seu voto, assim afirmou: 'Pelo exposto VOTO no sentido de que se conheça do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço', com o qual acordaram os membros por unanimidade em dar provimento ao recurso nos termos do voto da Sra. Relatora" (fls. 200). Assim, entendeu que "não se pode aceitar que o INSS interponha recurso à Câmara de Julgamento aos 03/07/2001 (fls. 123/124), quando há muito decorreu o prazo para sua interposição, conforme as normas de procedimento contidas na Portaria/MPAS/GM nº 2740, de 26.07.2001 - D.O.U. de 03.08.01, que dispõe que o prazo para interposição de recurso ou apresentação de contra-razões é de 15 dias - Decreto nº 3048 de 06.05.99, artigo 305 - parágrafo 1º" (fls. 200). Acrescentou, ainda, que a referida portaria "dispõe em seu artigo 47, parágrafo 3º, que na hipótese de não se conhecer do recurso por intempestivo mas demonstrada a liquidez e certeza do direito das partes, o processo será encaminhado pelo Presidente da instância prolatora ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, para relevação da intempestividade" (fls. 200). No entanto, "No caso em tela não se aplica tal portaria visto que, não se encontram presentes os requisitos daquele parágrafo 3º, uma vez que, a liquidez e certeza do direito demonstrou-se em favor da parte autora e não da Autarquia Ré, razão pela qual não se pode dizer existentes tais requisitos para que postule o afastamento da intempestividade" (fls. 200). Ademais, "Ainda que assim não fosse, dá (sic) análise dos documentos que acompanham a peça inicial, bem como do procedimento administrativo restou configurado o direito do autor à percepção do benefício previdenciário" (fls. 201). Conforme formulários apresentados, o requerente "exerceu atividade de vigia nos períodos de 06/04/1984 a 17/02/1992, 24/04/1980 a 08/02/1984 e 01/02/1993 a 28/04/1995 (até o advento da lei 9.032/95). O fato de o autor não utilizar arma de fogo no exercício de suas funções não impede a caracterização da atividade como perigosa, e, por conseguinte, especial (decreto 53.831/64 item 2.5.7)" (fls. 201). Outrossim, "No que tange ao período laborado na empresa Microlite S/A o autor demonstrou que ficou exposto a ruído em nível superior a 87 dB(A), o que caracteriza a atividade como especial nos termos do anexo do decreto 53.831/64, 1.1.6. De tal forma, procedendo-se a conversão do tempo especial em comum dos períodos acima, contava o autor na data do requerimento administrativo com 36 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição... o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço nos termos da legislação anterior à Emenda Constitucional n. 20" (fls. 202). Dessa forma, o pedido foi julgado procedente, "determinando à Ré que implante em favor de Isaías Ribeiro, NB 42/105.864.192-9, o benefício por ele postulado e reconhecido em grau de recurso administrativo, e também judicialmente" (fls. 203). A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição e a tutela antecipada deferida a fls. 175/177 foi mantida.

A autarquia apelou (fls. 211/217), alegando a necessidade de a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição e requerendo a reforma integral da R. sentença, tendo em vista que "o laudo apresentado pelo autor não é idôneo para comprovar o agente agressivo ruído" (fls. 214). Insurgiu-se também com relação aos honorários advocatícios e à verba honorária.

A Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, "para reconhecer a prescrição parcelar quinquenal e reduzir o percentual da verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada" (fls. 236 vº).

A fls. 238/239, o demandante opôs embargos de declaração, os quais foram providos, monocraticamente, pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, "para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição parcelar quinquenal" (fls. 246 e verso).

No presente agravo, pretende o INSS a reforma do decisum, para "afastar a especialidade do labor nos períodos mencionados e julgar improcedente o pedido de aposentadoria" (fls. 245). Sustentou que os períodos de 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95, laborados como vigia, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que "A parte autora não comprova o emprego de arma de fogo na atividade que desempenha" (fls. 24).

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky a fls. 230/236, in verbis:

"DO CASO CONCRETO

Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a ocupação da parte, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, tudo com o fito de se averiguar a viabilidade de classificá-la como danosa à sua saúde ou à integridade física.

Quanto ao período de 07.04.69 a 22.09.78, o demandante apresentou formulário DSS 8030 às fls. 93 e laudo técnico às fls. 94, dando conta que estava exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em níveis de 87,0 a 94,0 dB (A). Ante a comprovação da presença do agente agressivo ruído por meio de laudo técnico, restou comprovada a faina especial no período.

No que tange aos períodos de 24.04.80 a 08.02.84 (formulário DSS 8030 às fls. 51), 06.04.84 a 17.02.92 (formulário DSS 8030 às fls. 50) e 01.02.93 a 28.04.95 (formulário DSS 8030 às fls. 55), todos podem ser enquadrados no Decreto 53.831/64 - "código 2.5.7 - guarda".

Desta feita, ante o enquadramento no Decreto, restou comprovado o labor especial nos períodos acima.

(...)

CONCLUSÃO

Em consulta aos documentos dos autos, verificaram-se os seguintes vínculos empregatícios:

1 - Comum: 08.11.78 a 22.04.80 e 29.04.95 a 20.06.97.

2 - Especial: 07.04.69 a 22.09.78, 24.04.80 a 08.02.84, 06.04.84 a 17.02.92 e 01.02.93 a 28.04.95.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Para fins de concessão de benefício, em 20.06.97, data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já possuía 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, o que lhe garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)" (grifos meus)


Quadra ressaltar que, embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".

Ressalto, ainda, que o fato de não ter ficado comprovado que nos períodos de 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95 o autor desempenhou suas atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.

Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.

1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12 anos de idade no caso.

3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5.A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.

6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte."

(TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus)


Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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