
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 19/05/2015 15:07:59 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008345-17.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos especiais, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso do autor "apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 09.05.1978 a 02.05.1979, 09.05.1979 a 24.10.1979, 16.11.1982 a 15.05.1984 e de 01.11.1984 a 21.07.1987, denegando a aposentadoria por tempo de serviço, mantendo, no mais, o decisum" (fls. 418).
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 424/425), os quais foram rejeitados (fls. 426/427 vº).
Inconformada, agravou a parte autora (fls. 431/444), pleiteando a reforma da decisão de fls. 414/418, para: "1. Reconhecer os períodos especiais compreendidos entre 23/12/1976 a 31/01/1978 e de 02/11/1979 a 27/03/1980; 2. Reconhecer os períodos comuns compreendidos entre 15/05/1980 a 03/04/1980 e de 05/07/1984 a 30/10/1984; 3. Fixar os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado da Data de Entrada do Requerimento até o trânsito em julgado da decisão, ou, alternativamente, até a apresentação da conta de liquidação a ser apresentada pelo autor, levando, em ambos os casos, as 12 prestações daí vincendas. 4. Fixar juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação (DER), até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. 5. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que as parcelas se tornaram devidas" (fls. 444).
A fls. 445, a MM.ª Juíza Federal Convocada Raquel Perrini decidiu: "Tendo em vista a minha convocação para este Gabinete, vago em razão da aposentadoria da Desembargadora Federal Marianina Galante, a partir de 19.11.2012 e a determinação de cumprimento das metas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, por ter proferido a sentença neste processo (fls. 292/304), declaro-me impedida para oficiar no presente feito, nos termos do art. 134, III do C.P.C. Encaminhem-se, pois, os autos à UFOR para a sua redistribuição."
Redistribuído o feito, em 6/8/13, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Deixo de conhecer do recurso com relação à fixação da correção monetária e dos juros de mora, tendo em vista que a decisão ora impugnada, a qual apenas reconheceu períodos como especiais, não possui cunho condenatório.
Passo, então, ao exame da parte conhecida.
Razão não assiste à parte agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante, a fls. 414/418, in verbis:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, em condições especiais, nos períodos de 23.12.1976 a 31.01.1978, 09.05.1978 a 02.05.1979, 09.05.1979 a 24.10.1979, 02.11.1979 a 27.03.1980, 16.11.1982 a 15.05.1984, 01.11.1984 a 21.07.1987, 21.08.1987 a 19.10.1988, 09.11.1988 a 21.05.1990, 05.11.1990 a 13.10.1996, com as suas conversões, para somados aos demais interstícios incontroversos, complementar o tempo necessário ao seu afastamento. |
A Autarquia Federal foi citada em 29.05.2002 (fls. 70, verso). |
A sentença, de fls. 292/304, proferida em 24.07.2006, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a conversão em comum do trabalho prestado em condições especiais pelo autor nas empresas Eletrolux Ltda (21/8/87 a 19/10/88), Philips do Brasil Ltda (9/11/88 a 21/5/90) e Prensas Schuler S/A (5/11/90 a 13/10/96), considerando-se as seguintes diretrizes: a) até 28.04.95, a conversão dar-se-á pelo reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, baseado na categoria profissional do segurado, conforme classificação inserida nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64, sem necessidade de apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, comprovando-se a exposição aos agentes agressores mediante o preenchimento do denominado 'SB40' pelo empregador; b) a partir de 29.04.95 e até 05.03.97, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, comprovando a exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, utilizando-se as diretrizes dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 e considerando níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) dB(A), independentemente do uso ou fornecimento de EPI ou EPC; c) a partir de 06.03.97 e até 28.05.98, com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e laudo técnico, considerando níveis de ruído superiores a 90 (noventa) db(A), independentemente do uso ou fornecimento de EPI ou EPC e d) até 28.05.98, deve ser observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 9.711/98 e regulamento. Honorários advocatícios arbitados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, observando-se, contudo, a regra da sucumbência recíproca e a suspensão prevista pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ante a Justiça Gratuita deferida. Isentou de custas. |
A decisão foi submetida ao reexame necessário. |
Inconformadas, as partes apelam. |
O autor sustenta, em síntese, que demonstrou a especialidade da atividade, fazendo jus ao enquadramento de todos os períodos pleiteados. Requer o reconhecimento do labor, nos períodos em que trabalhou na empresa Rorela Indústrias de Peças, de 15.05.80 a 03.04.80 e na empresa Remo e Ruber, de 05.07.84 a 30.10.84, registrados em CTPS, os quais, por um lapso, não foram incluídos na redação da inicial. Pede, ainda, a majoração da honorária e a alteração dos juros de mora, com a incidência da taxa de 1% ao mês, até 10.01.2003 e a parir de 11.01.2003 da taxa Selic. Por fim, requer o deferimento do pedido de tutela antecipada. |
A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta que a atividade especial não foi demonstrada, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo, o autor, jus à aposentadoria pretendida. |
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal. |
A fls. 379/394, em razão do falecimento do requerente em 13.02.2007, foi efetuada a habilitação dos sucessores, que passaram a figurar no pólo ativo da presente ação. |
É o relatório. |
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido: |
Inicialmente, observo equívoco do autor ao elencar o interstício de 15.05.80 a 03.04.80, como trabalhado na empresa Rorela Indústria de Peças, devendo ser considerado o período de 15.08.1980 a 03.04.1981, conforme se deduz da contagem de tempo de serviço de fls. 27 que o requerente juntou com a inicial. |
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos lapsos de labor incontroverso, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. |
(...)
Na espécie, questionam-se os períodos de 23.12.1976 a 31.01.1978, 09.05.1978 a 02.05.1979, 09.05.1979 a 24.10.1979, 02.11.1979 a 27.03.1980, 16.11.1982 a 15.05.1984, 01.11.1984 a 21.07.1987, 21.08.1987 a 19.10.1988, 09.11.1988 a 21.05.1990, 05.11.1990 a 13.10.1996, pelo que, ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. |
(...)
De se observar que os formulários de fls. 95, 127 e 176, ainda que apontem que o autor trabalhou, nos lapsos de 23.12.76 a 31.01.78 e 02.11.79 a 27.03.80, como fresador, exposto aos agentes agressivos ruído, calor, poeiras metálicas nocivas, além de agentes químicos como thinner, óleo solúvel e outros, os documentos não apresentam o carimbo da empresa, com o CGC ou matricula da empresa no INSS, não sendo hábeis para demonstrar a especialidade da atividade. |
Quanto ao pedido para cômputo dos períodos de 15.08.1980 a 03.04.1981 e 05.07.1984 a 30.10.1984, em que trabalhou nas empresas Rorela Indústrias de Peças e Remo e Ruber, respectivamente, cumpre esclarecer que o autor não carreou qualquer documento demonstrado vínculos empregatícios com as empresas, tendo em vista que não juntou cópia de sua CTPS, de modo que não é possível a inclusão no cálculo do tempo de serviço dos períodos declarados. |
Saliente-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. |
(...)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria. |
Foram refeitos os cálculos, somando as atividades especiais convertidas aos vínculos empregatícios constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, fls. 278/280, verifica-se que o requerente totalizou, até 28.05.1998, data do requerimento administrativo, 27 anos, 9 meses e 17 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendia, eis que, respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. |
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. |
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso do autor, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do C.P.C., apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 09.05.1978 a 02.05.1979, 09.05.1979 a 24.10.1979, 16.11.1982 a 15.05.1984 e de 01.11.1984 a 21.07.1987, denegando a aposentadoria por tempo de serviço, mantendo, no mais, o decisum. |
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem" (grifos meus). |
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 19/05/2015 15:08:02 |
