Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771721 / SP
0003361-20.2011.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos
agentes nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela própria constituição".
IV- Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
