Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003230-17.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MULTA DIÁRIA.
I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento “no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva” (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Observa-se que o valor estabelecido na R. sentença mostra-se
adequado à finalidade coercitiva da multa e encontra-se de acordo com os patamares fixados por
esta E. Corte. Cumpre mencionar que o benefício foi devidamente implementado antes do prazo
fixado pelo Juízo a quo, de 45 dias a partir da intimação do INSS (ID 106475252 - Pág. 69 e ID
106475252 - Pág. 80).
IV- Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003230-17.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSSON ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSSON ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela
Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, negou seguimento à apelação e ao reexame
necessário.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados
aos autos;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201 da Constituição Federal) e
- que o valor da multa diária se mostra excessivo, devendo ser retificado.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora manifestou interesse em acordo (ID 106475252 - Págs. 119/120). Em resposta, o
INSS manifestou desinteresse em propor acordo (ID 106475252 - Pág. 126).
É o breve relatório.
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSSON ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No que se refere ao
reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na
neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído,
não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido
agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Observo, por oportuno, que o autor ficou exposto a ruído superior aos limites de tolerância, ou
seja, 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97 e, a partir de 19/11/03, 85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. No período laborado entre 1º/9/93 a 17/5/99, esteve exposto ao agente
nocivo ruído de 90,7 dB, e no lapso temporal laborado entre 10/2/04 a 2/6/05, esteve exposto
ao aludido agente nocivo de 96 dB.
O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento “no sentido
de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu
valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva” (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Por fim, observo que o valor estabelecido na R. sentença mostra-se adequado à finalidade
coercitiva da multa e encontra-se de acordo com os patamares fixados por esta E. Corte.
Cumpre mencionar que o benefício foi devidamente implementado antes do prazo fixado pelo
Juízo a quo, de 45 dias a partir da intimação do INSS (ID 106475252 - Pág. 69 e ID 106475252
- Pág. 80).
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MULTA DIÁRIA.
I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento “no sentido
de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu
valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva” (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Observa-se que o valor estabelecido na R. sentença
mostra-se adequado à finalidade coercitiva da multa e encontra-se de acordo com os
patamares fixados por esta E. Corte. Cumpre mencionar que o benefício foi devidamente
implementado antes do prazo fixado pelo Juízo a quo, de 45 dias a partir da intimação do INSS
(ID 106475252 - Pág. 69 e ID 106475252 - Pág. 80).
IV- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
