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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11. 960/09. TRF3. 0010192-97.2011.4.03.6139...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. I - O E STF, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. II - Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2097907 - 0010192-97.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010192-97.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.010192-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIEGO DE FRANCA BRITO incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:MARIA MADALENA DE FRANCA BRITO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 185/189
No. ORIG.:00101929720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - O E STF, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
II - Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:41:04



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010192-97.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.010192-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIEGO DE FRANCA BRITO incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:MARIA MADALENA DE FRANCA BRITO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 185/189
No. ORIG.:00101929720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que os juros de mora e a correção monetária observassem o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como deu parcial provimento ao seu recurso adesivo, para elevar o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor das prestações vencidas até a sentença.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, pugnando pela fixação da correção monetária consoante INPC.

Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 209.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010192-97.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.010192-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIEGO DE FRANCA BRITO incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:MARIA MADALENA DE FRANCA BRITO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 185/189
No. ORIG.:00101929720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO


Não prospera a irresignação do agravante.


O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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