D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010192-97.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que os juros de mora e a correção monetária observassem o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como deu parcial provimento ao seu recurso adesivo, para elevar o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 209.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010192-97.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Não prospera a irresignação do agravante.
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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