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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPE...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:28

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2). Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem. Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designado para a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local. II- Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. IV- Agravo improvido. Tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928303 - 0043260-30.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043260-30.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.043260-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/181
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDELICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS003695 JANES LAU PINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00069857520108120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2). Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem. Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designado para a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local.
II- Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV- Agravo improvido. Tutela de urgência concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043260-30.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.043260-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/181
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDELICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS003695 JANES LAU PINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00069857520108120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557 do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar da condenação o pagamento das custas processuais.

Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a nulidade da prova pericial, uma vez que produzida por fisioterapeuta;

- que o entendimento esposado no decisum não encontra amparo na legislação pertinente e

- que o profissional de fisioterapia não possui habilitação necessária para a elaboração de laudo médico pericial.

Requer o provimento do recurso, para que seja reconsiderada a R. decisão agravada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043260-30.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.043260-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/181
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDELICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS003695 JANES LAU PINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00069857520108120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso da autarquia.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 179/181, in verbis:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação ordinária contra ele ajuizada por VALDELICE APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença, a partir da data do cancelamento administrativo, e efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
Reiterando o agravo retido interposto, o INSS sustenta a nulidade da prova técnica, por ter sido realizada por fisioterapeuta e não por médico ortopedista. Sustenta ainda que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente da parte autora. Alega, ademais, que sua condenação ao pagamento das custas processuais viola literal disposição de lei.
Recebido o recurso, com contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de nulidade da prova técnica, por ter sido realizada por profissional de fisioterapia, de que trata o agravo retido, já foi dirimida essa questão no âmbito da E. Terceira seção, a teor dos julgados que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.
2. Agravo legal a que se nega provimento."
(7ª Turma, APELREEX 0010525-75.2012.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1 23/11/2012);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
-A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
-A perícia médica elaborada por um fisioterapeuta, profissional de nível universitário, de confiança do juízo e mostrou-se hábil a comprovar a presença do requisito incapacidade.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora não faz jus à benesse.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(8ª Turma, AC 0012924-48.2010.4.03.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, e-DJF3 Judicial 1 29/09/2011, p. 1602) e
Nesse ponto, é de ser mantida a r. sentença, julgando improcedente o agravo retido.
Com relação aos demais aspectos do recurso, a aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade laboral de forma total e permanente.
Assim, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos os requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
NO CASO DOS AUTOS, o perito baseou-se na história clínica da autora, no exame físico e nos documentos apresentados, concluindo que ela, que contava com 54 anos de idade, à época, possuía déficit de amplitude de movimento em coluna, membros superior esquerdo e inferior direito, déficit de força muscular em coluna e dor nos movimentos da coluna, decorrente de quadro lombar de discopatia degenerativa e artrose. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora, por encontra-se impossibilitada para a função de empregada doméstica.
Ressalto que o laudo foi impugnado pelo INSS, que não trouxe elemento suficiente a justificar o afastamento da conclusão do expert do Juízo, mesmo porque referida conclusão se deu pela observação de todos os exames apresentados.
O Juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, haja vista que, além de ter sua força braçal reduzida, não possui a escolaridade necessária para procurar outro tipo de emprego, além de já possuir idade avançada para a função que exerce.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de sua confiança e equidistante das partes.
Desse modo, demonstrado incapacidade total e permanente da autora para atividade laborativa, é de ser mantida a r. sentença.
No que se refere as custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, conforme disposição do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/1993 e do artigo 24-A da Lei 9.028/1995, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, bem assim do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Tal isenção, contudo, não a exime do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, § único, da Lei 9.289/1996).
Não obstante, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, as custas processuais serão cobradas de acordo com as normas estabelecidas na legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da mesma lei).
Em Mato Grosso do Sul vige a Lei 3.779/2009, que em seu artigo 24 isenta as autarquias do pagamento das taxas judiciárias, mas não dispensa o reembolso à parte vencedora de custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao INSS (§ 1º), as quais, em relação ao INSS, deverão ser pagas ao final (§ 2º).
Por outro lado, há entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior, conforme o enunciado 178 de sua súmula, no sentido de que a autarquia previdenciária não dispõe de isenção de custas nos Estados: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Por oportuno, confira-se recente julgado proferido pela Sexta Turma daquele sodalício, que porta a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 178/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os autos são oriundos da justiça estadual, o que faz incidir, na espécie, o verbete da Sumula nº 178/STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
2. O pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo "dos pedidos", utilizando-se o método lógico-sistemático.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRESP 769765 - DJE 27/08/2013 - REL. DES. CONV. ALDERITA RAMOS - SEXTA TURMA)
Outrossim, consigne-se o entendimento vigente na Oitava Turma desta Corte no sentido de que, tendo em conta a gratuidade processual concedida à parte exeqüente, não há de se falar em reembolso de custas.
No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, para afastar da condenação o pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."

No tocante à matéria impugnada e conforme exposto na R. decisão agravada proferida, não merece prosperar a alegação de que a prova pericial não pode ser realizada por profissional fisioterapeuta, mas tão somente por médico legalmente habilitado.

Verifico que o laudo foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 116/129, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.

Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2).

Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem.

Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designado para a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local.

Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e concedo a tutela de urgência, na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/05/2018 15:02:45



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