Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610177-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610177-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. H. D. D. S., M. E. D. D. S.
REPRESENTANTE: JESSICA PEIXOTO DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610177-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. H. D. D. S., M. E. D. D. S.
REPRESENTANTE: JESSICA PEIXOTO DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 contra a decisão que
manteve a concessão de auxilio-reclusão aos autores.
Alega que não foi comprovada a baixa renda do recluso. Sustenta que o julgamento fere os
princípios constitucionais da necessidade de prévia fonte de custeio, da seletividade, da
distributividade, do equilíbrio financeiro atuarial, entre outros.
O desemprego dentro do período de graça não autoriza a interpretação de que a renda mensal do
recluso seria zero, devendo ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício a última
remuneração integral, antes do encarceramento.
Aponta a necessidade de expressa manifestação sobre a aplicação do art. 80 da Lei 8.213/91 e
do art. 16, caput, do Decreto 3.048/99.
Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, para efeito de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610177-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. H. D. D. S., M. E. D. D. S.
REPRESENTANTE: JESSICA PEIXOTO DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão agravada:
Ação proposta por Fernando Henrique e Maria Ester, menores representados por sua mãe, contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir
da data da prisão (15/05/2015).
Marcelo Henrique da Silva, pai dos autores, foi preso em 14/05/2015. Era o mantenedor da
família que, por isso, passou por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
concedendo o auxílio-reclusão aos autores, a partir da data do recolhimento do segurado à prisão
(14/05/2015). Antecipada a tutela. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do
CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações
vincendas (Súmula 111 do STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice
oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 20/11/2018.
O INSS apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a implantação do
benefício. Se vencido, requer a incidência da correção monetária pela TR.
Com contrarrazões.
O MPF opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC/2015.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 14/05/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 20/08/2014. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
O STJ, em reiteradas decisões, vem aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS
como prova da condição de baixa renda do recluso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípioin dubio pro misero.
Atendidos os requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Int.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Não cabe eventual alegação de que o STF teria proferido julgamento vinculante no sentido de
reconhecer a impossibilidade de se computar renda zero no período de graça.
Cabe retrospectiva dos julgamentos proferidos nos dois recursos especiais que, inicialmente,
foram afetados como representativos de controvérsia.
O REsp 1485416/SP foi desafetado em 02/02/2018. Conforme o item 1 do voto constante do
acórdão publicado no DJe de 02/02/2018, a afetação foi cancelada: "considerando-se que o
Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como
representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C
do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008."
Encaminhados os autos ao STF, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Dias Toffoli
(16/04/2018), que negou seguimento ao recurso, ao fundamente de que "a Corte de origem
reconheceu o direito dos autores, ora recorridos, ao benefício do auxilio-reclusão em questão,
amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
ambos de reexame vedado em sede recursal extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmulas
279 e 636 da Suprema Corte".
Os autos baixaram em definitivo a este Tribunal em 14/06/2018, quando certificado o trânsito em
julgado.
O REsp 1485417/SP, que deu origem ao Tema 896, ora discutido, também foi remetido ao STF.
O Ministro Marco Aurélio, Relator, proferiu decisão monocrática no sentido de que o acórdão
impugnado estaria em confronto com o decidido no recurso extraordinário 587.365 (24/04/2018),
onde se decidiu a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes, não havendo inconstitucionalidade no art.
116 do Decreto 3.048/99. Assim, foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Com o trânsito em julgado em 03/04/2018, os autos foram devolvidos a este Tribunal.
O Ministro Dias Toffoli assentou a impossibilidade do julgamento da matéria infraconstitucional
pelo STF.
O Ministro Marco Aurélio analisou a questão relativa à renda a ser utilizada como base para a
concessão do benefício, se a do segurado ou a de seus dependentes. Não decidiu sobre a
possibilidade ou não de julgamento da matéria infraconstitucional.
Os dois recursos extraordinários citados são referentes à mesma questão. A desafetação se deu
não pela diversidade de hipóteses, mas por desnecessidade de afetação de casos praticamente
idênticos, por questões de política judiciária.
Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm
força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a
quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA