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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:28

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121141-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 01/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5121141-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121141-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCAS MATEUS DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, DOUGLAS DA
CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, HENRIQUE TIAGO DA CONCEICAO PEREIRA DE
CASTRO

REPRESENTANTE: APARECIDA MANOEL DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121141-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS MATEUS DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, DOUGLAS DA
CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, HENRIQUE TIAGO DA CONCEICAO PEREIRA DE
CASTRO
REPRESENTANTE: APARECIDA MANOEL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 contra a decisão que
manteve a concessão de auxilio-reclusão aos autores, fixando a incidência da correção monetária
em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do

julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força
dedecisão a ser proferida pelo STF.
Alega que não foi comprovada a baixa renda do recluso. Sustenta que o julgamento fere os
princípios constitucionais da necessidade de prévia fonte de custeio, da seletividade, da
distributividade, do equilíbrio financeiro atuarial, entre outros. Alega que, embora o STJ tenha
decidido, em recurso repetitivo, que a renda do segurado que foi encarcerado no período de
graça é zero, o STF, em decisão monocrática, no mesmo processo (0033557-46.2011.4.03.9999),
restabeleceu a sentença de improcedência, ao entendimento de que "a renda do segurado que
não exerce atividade trabalhista remunerada no momento do encarceramento é o último salário
de contribuição, o qual, na espécie, ultrapassou o limite normativamente permitido". Sustenta, por
fim, que a questão relativa ao preenchimento do requisito de baixa renda é de índole
constitucional, razão pela qual deve prevalecer a tese fixada pelo julgamento do STF, e não do
STJ.
Aponta a necessidade de expressa manifestação sobre a aplicação do art. 80 da Lei 8.213/91 e
do art. 16, caput, do Decreto 3.048/99.
Defende ainda a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do
acórdão do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a
possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório,
inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a
reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, para efeito de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.

É o relatório.






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121141-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS MATEUS DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, DOUGLAS DA
CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO, HENRIQUE TIAGO DA CONCEICAO PEREIRA DE
CASTRO
REPRESENTANTE: APARECIDA MANOEL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Segue a decisão agravada:

Ação proposta por Lucas, Douglas e Henrique Thiago, menores representados por sua mãe,
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão,
a partir da data da prisão (06/05/2017).
Moacir Pereira de Castro, pai dos autores, foi preso em 06/05/2017. Era o mantenedor da família
que, por isso, passou por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o auxilio-reclusão aos autores,
que será rateado entre os autores em partes iguais (art. 77, da Lei 8.213/91). O benefício consiste
na renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% da aposentadoria que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez (art. 75, da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos
legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33, da Lei 8.213/91).
A data de início do benefício (DIB) deve corresponder a data do recolhimento do segurado à
prisão (06/05/2017), nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na
ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º
c/c art. 198, I, do CC/02, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A data de
cessação do benefício (DCB) corresponderá ao dia que o segurado for posto em liberdade. Os
juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do STF
que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de
repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção
monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial -
IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da
modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu
turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à
remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução,
na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e
Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida a ao reexame necessário, proferida em 05 de abril de 2018.
O INSS apelou, alegando que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Requer a observância da prescrição quinquenal e a incidência da correção monetária pela TR.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC/2015.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de

remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 06/05/2017 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 06/01/2017. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
...

O STJ, em reiteradas decisões, vem aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS
como prova da condição de baixa renda do recluso:

...
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípioin dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é a DER, nos termos do pedido inicial, ao qual o julgador fica restrito.
A ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à reclusão. Não é hipótese de prescrição.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.

Int.

Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do

benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
O INSS alega que o STF teria proferido julgamento vinculante no sentido de reconhecer a
impossibilidade de se computar renda zero no período de graça.
Cabe retrospectiva dos julgamentos proferidos nos dois recursos especiais que, inicialmente,
foram afetados como representativos de controvérsia.
O REsp 1485416/SP foi desafetado em 02/02/2018. Conforme o item 1 do voto constante do
acórdão publicado no DJe de 02/02/2018, a afetação foi cancelada: "considerando-se que o
Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como
representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C
do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008."
Encaminhados os autos ao STF, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Dias Toffoli
(16/04/2018), que negou seguimento ao recurso, ao fundamente de que "a Corte de origem
reconheceu o direito dos autores, ora recorridos, ao benefício do auxilio-reclusão em questão,
amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
ambos de reexame vedado em sede recursal extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmulas
279 e 636 da Suprema Corte".
Os autos baixaram em definitivo a este Tribunal em 14/06/2018, quando certificado o trânsito em
julgado.
O REsp 1485417/SP, que deu origem ao Tema 896, ora discutido, também foi remetido ao STF.
O Ministro Marco Aurélio, Relator, proferiu decisão monocrática no sentido de que o acórdão
impugnado estaria em confronto com o decidido no recurso extraordinário 587.365 (24/04/2018),
onde se decidiu a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes, não havendo inconstitucionalidade no art.
116 do Decreto 3.048/99. Assim, foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Com o trânsito em julgado em 03/04/2018, os autos foram devolvidos a este Tribunal.
O Ministro Dias Toffoli assentou a impossibilidade do julgamento da matéria infraconstitucional
pelo STF.
O Ministro Marco Aurélio analisou a questão relativa à renda a ser utilizada como base para a
concessão do benefício, se a do segurado ou a de seus dependentes. Não decidiu sobre a
possibilidade ou não de julgamento da matéria infraconstitucional.
Os dois recursos extraordinários citados são referentes à mesma questão. A desafetação se deu
não pela diversidade de hipóteses, mas por desnecessidade de afetação de casos praticamente
idênticos, por questões de política judiciária.
Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm
força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a
quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
No mais, oPoder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais
parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando
também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:

- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 INPC-IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94

- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).

Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.

Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral
supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026,caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não alteram
esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação
em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da
repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o méritodo recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos

embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.








AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no

julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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