Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098264-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098264-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. D. S. A., K. H. D. S. A.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: SUELEN JENUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
AGRAVO INTERNO DOS AUTORES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098264-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAWE DOS SANTOS ANACLETO, KAWAN HENRIQUE DOS SANTOS ANACLETO
REPRESENTANTE: SUELEN JENUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
KAWE e KAWAN HENRIQUE agravam da decisão que deu provimento à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido de concessão do auxilio-reclusão, pela perda da qualidade de
segurado do recluso revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sustentam que o recluso mantinha a qualidade de segurado, quando da reclusão, nos termos do
art. 15 da Lei 8.213/91. A comprovação da qualidade de desempregado não se faz
exclusivamente por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, nos termos da
Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais, bastando a ausência de registro em CTPS
para tal fim, nos termos da jurisprudência que menciona.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento colegiado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DOS AUTORES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098264-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAWE DOS SANTOS ANACLETO, KAWAN HENRIQUE DOS SANTOS ANACLETO
REPRESENTANTE: SUELEN JENUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão agravada:
Ação proposta por Kawe e Kawan Henrique, representados pela mãe, contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Kleber Rogério Almeida Anacleto, pai dos autores, foi preso em 29/09/2017. Era o mantenedor da
família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o réu ao pagamento do benefício auxílio-reclusão em favor dos autores, desde a data
do recolhimento de seu genitor à prisão (29/09/2017 - fls. 32/33), até a data em que permanecer
recluso em regime fechado ou semiaberto. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art.
1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015,
aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices
de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da
citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da
EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem
ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade,
mantendo-se a unicidade do cálculo. Antecipada a tutela. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas até a data
desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 11 de abril de 2018.
O INSS apelou, alegando que o recluso perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2017, não
tendo sido comprovado o desemprego (o que permitiria a extensão do período de graça, nos
termos do art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o art. 932 do CPC.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional constante dos autos.
A dependência é presumida, por se tratarem de filhos do recluso.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A prisão ocorreu em 29/09/2017.
O último vínculo empregatício antes da prisão cessou em 31/03/2016.
Na data do encarceramento, o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
A perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/05/2017, antes da reclusão (art. 15, II, da Lei
8.213/91):
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-
desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário:
(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12
(doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de
desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o
ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego , que, por sua vez, tem a finalidade de
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e
processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de
registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
(...)
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).
Ausente a qualidade de segurado do pai do autor quando da reclusão, o pedido é improcedente.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios,
pela concessão da gratuidade da justiça.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Oficie-se ao INSS para cessação do pagamento do benefício após o trânsito em julgado.
Int.
Considero que a ausência de registro em CTPS não é suficiente para a extensão do período de
graça, nos termos da legislação vigente.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Houve pronunciamento expresso da questão na decisão impugnada, não havendo que se falar
em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA