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AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. TRF3. 0001919-24.2013.4.03.999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:53

AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA.. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda. 4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824681 - 0001919-24.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-24.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.001919-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANDREIA SOUZA DE PAIVA SANTOS e outros
:GABRIELA PAIVA SOUZA SANTOS incapaz
:RAFAELA PAIVA SOUZA SANTOS incapaz
ADVOGADO:PATRICIA SOUZA DE PAIVA
REPRESENTANTE:ANDREIA SOUZA DE PAIVA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08005216220118120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.
5. Agravo legal não provido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-24.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.001919-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANDREIA SOUZA DE PAIVA SANTOS e outros
:GABRIELA PAIVA SOUZA SANTOS incapaz
:RAFAELA PAIVA SOUZA SANTOS incapaz
ADVOGADO:PATRICIA SOUZA DE PAIVA
REPRESENTANTE:ANDREIA SOUZA DE PAIVA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08005216220118120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática de fls. 176/178 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, reconsiderou a decisão monocrática de fls. 164/167 e negou seguimento a apelação da parte autora, cessando os efeitos da tutela anteriormente concedida.

Alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, uma vez que estava o segurado recluso estava desempregado no momento da prisão.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão.

As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Vistos, etc.

Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face da decisão de fls. 164/167 que deu provimento à apelação da parte autora.

O agravante pede a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-reclusão das autoras.

É o relatório.

Com efeito, O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.

Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.

Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.

Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.

Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Observo que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF). O artigo 13 da mencionada Emenda Constitucional dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) pela Portaria MPS nº 568/2010, vigente à época da prisão do marido e pai da parte autora.

Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

A mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício, de forma que nesta hipótese, o valor a ser considerado será a ultima remuneração recebida pelo segurado.

Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 4. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS nº 6211/2000. 5. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 6. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0024866-72.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014) "AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretendem conceder os agravantes, uma vez que apenas menciona a concessão do auxilio-reclusão, mesmo na hipótese de desemprego do recluso, não se reportando à não observância do critério de baixa renda (considerando-se, portanto, o último salário de contribuição do recluso). III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - Agravos improvidos." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0032276-84.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014)

Se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.

Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas observar as regras vigentes.

É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.

No caso destes autos, as autoras pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu marido e pai, estando as relações de parentesco comprovadas às fls. 12/14.

A requerente Andréia Souza de Paiva Santos é esposa do segregado e, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, sua dependência em relação a ele é presumida. O mesmo ocorre com as coautoras G.P.S.S. e R.P.S.S. que à época da prisão do pai eram menores de idade.

O atestado expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 16) comprova que o pai da parte autora foi preso em 11/03/2011.

A cópia da CTPS às fls. 19/20 e o extrato do sistema CNIS às fls. 47/49 comprovam o vínculo empregatício até 04/10/2010, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

No entanto, conforme se verifica no documento de fls. 22 o segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.

Dessa forma, ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.

Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 164/167, para, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negar seguimento à apelação da parte autora mantendo a r. sentença recorrida e revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.

Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento da presente decisão.

Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.

Publique-se. Intime-se."

O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação vigente.

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.

Ante o exposto nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/04/2015 15:17:53



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