
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-49.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas.
b) No mérito:
- que a data de início de incapacidade "é o laudo pericial, portanto, a data da DII é dezembro de 2006" (fls. 237) e
- a comprovação de sua qualidade de segurada, bem como sua incapacidade para exercer atividade laborativa.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-49.2012.4.03.6106/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, conforme constou do R. decisum, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil/73.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, com relação à matéria impugnada, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82/83), constando os recolhimentos como contribuinte individual de novembro de 1986 a novembro de 1987, janeiro de 1988 a junho de 1990, fevereiro e março de 1991, julho a setembro de 1991, outubro de 1993 a dezembro de 1994, outubro a dezembro de 1996, bem como os registros de atividades nos períodos de 1º/7/76, sem data de saída, 23/3/77, sem data de saída, 1º/7/00 a 18/2/03 e 1º/8/03 a 3/12/06. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 9/11/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 162/164, realizado em 9/12/14, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de forma total e permanente por ser portadora de Doença de Parkinson, bem como ter informado a data de início da incapacidade "Desde 2006" (fls. 164 - quesito nº 7 do Juízo), observo que indagado o expert se "A resposta ao quesito nº 7 do juízo Federal (data de surgimento da incapacidade para o trabalho em 2006) foi baseada em informações da própria periciada?", respondeu o Sr. Perito que "Sim" (fls. 176). Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Deixo consignado que o atestado de fls. 26, datado de 2/1/12, somente informa que a autora foi diagnosticada com rigidez plástica e oligocinesia em 8/8/05, tendo retornado em 2/1/12, com os "sintomas e sinais de Parkinson piorados", não ficando demonstrado, portanto, a data de início da incapacidade.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em primeiro lugar, observo que a autora não fez prova da qualidade de segurada junto a Autarquia-ré. É que, conforme se vê dos autos, o último contrato de trabalho da autora traz a data da saída 03/12/2006. Manteve, então a condição de segurada até 03/12/2007. O início da incapacidade laborativa foi fixado pelo perito em dezembro de 2006. Todavia, para fixar esta data o perito levou em conta apenas a informação da autora. Nesse passo, quando do requerimento administrativo e recurso administrativo, a autora foi submetida a duas perícias médicas que fixaram a incapacidade em 01/01/2011, segundo informação da própria autora (fls. 89), que se dizia desempregada desde dezembro de 2006. Determinada a realização de nova perícia médica, o expert concluiu que a autora é portadora da doença desde 2005, contudo fixou o início da incapacidade também somente baseando-se na declaração da autora (fls. 176). Dessa forma, não há um indício material sequer da data de início da incapacidade. Se esta surgiu em 2006 conforme afirma autora, por que somente requereu o benefício em 2012? Assim, o que se observa é que no momento do início da incapacidade a autora não detinha qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91: (...) Por estes motivos não há como prosperar a presente ação ante a ausência de um dos requisitos necessários qual seja, a qualidade de segurada." (fls. 186vº/187).
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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