
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005991-22.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido, na forma da fundamentação apresentada e, com relação à aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício do autor, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa por ausência de pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial.
b) No mérito:
- a "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO" (fls. 133);
- "SOBRE A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR" (fls. 138);
- "QUANTO À ADOÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DE FLS. 17 E DOS EXTRATOS DATAPREV INFBEN, TETONB, REVHIS E REVSIT DE FLS. 123/125 COMO PROVA DE QUE O BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO FOI PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (fls. 141) e
- "A NEGATIVA DE VIGÊNCIA ART. 5º DA LEI Nº 5.890/73, O QUAL FOI REGULAMENTADO PELOS ARTS. 26 E 28 DECRETO Nº 77.077/76 E ARTS. 21 E 23 DO DECRETO Nº 89.312/84" (fls. 142).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que está comprovado nos documentos e cálculos primitivos de fls. 17/22 e 23/25, adotados pelo INSS na fixação da RMI que: - no cálculo da RMI o salário de benefício apurado resultou em Cz$ 46.011,40; - este salário de benefício apurado com o valor de Cz$ 46.011,40 foi desprezado e substituído pelo teto do regime geral da Previdência com os valores de Cz$ 31.370,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 15.685,00 (Menor Valor Teto)" (fls. 148).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005991-22.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial, bem como no tocante ao pedido no sentido de que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que está comprovado nos documentos e cálculos primitivos de fls. 17/22 e 23/25, adotados pelo INSS na fixação da RMI que: - no cálculo da RMI o salário de benefício apurado resultou em Cz$ 46.011,40; - este salário de benefício apurado com o valor de Cz$ 46.011,40 foi desprezado e substituído pelo teto do regime geral da Previdência com os valores de Cz$ 31.370,00 (Maior Valor Teto) e Cz$ 15.685,00 (Menor Valor Teto)" (fls. 148 - grifos meus), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam o documento acostado a fls. 17 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição.
Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Verifico, ainda, que a RMI do benefício do autor foi de Cz$ 22.220,37 (1º/9/87), conforme cópia da memória de cálculo de fls. 17, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/87 de Cz$ 41.246,20.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria especial da parte autora, tem como DIB 1º/9/87, anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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