Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058005 / SP
0014764-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada.
O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o
pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas
posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a
concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos
financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera
administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em
reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre
a DER e a DIP deve ser preservada.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
