Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001239-50.2014.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
. CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o
pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas
posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a
concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos
financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera
administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em
reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a
DER e a DIP deve ser preservada.
- O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença
a partir da DER.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001239-50.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON GOMES DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE
OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001239-50.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON GOMES DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE
OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS agrava da decisão que fixou os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, em
ação onde foi concedida a aposentadoria especial.
Alega a autarquia que os documentos que comprovam a atividade especial foram juntados
somente na ação. Como os documentos não constaram do processo administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo, da sua juntada ou, em última hipótese, da
citação, nos termos dos arts. 35 a 37 e 58 da Lei 8.213/91 e 59 e 240 do CPC.
Ao final, requer a reconsideração da decisão anterior ou, em caso de negativa, o julgamento
colegiado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001239-50.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON GOMES DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE
OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do
recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
...
Para comprovar a exposição a agente agressivo no exercício de atividades não enquadradas na
legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de
perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de
atividades por comparação com empresa similar.
Não há necessidade da apresentação de histograma para aferição de ruído, consoante iterativa
jurisprudência. É inovação que não encontra respaldo na legislação vigente.
O autor comprovou exposição a ruído e a calor em limite superior aos vigentes à época das
atividades, nos períodos em que a atividade especial foi reconhecida em sentença, pela perícia
judicial, que prevalece sobre os dados constantes do PPP.
Os dados do PPP e do LTCAT em nome do autor, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
não podem prevalecer.
Além de ter sido efetuada perícia por profissional de confiança do juízo, que indica exposição a
ruído e calor acima dos limites vigentes à época da atividade também neste período, o autor
trouxe aos autos LTCAT de paradigma da empresa, onde os dados relativos à exposição a ruído
ultrapassam os limites vigentes à época da atividade, também de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Contatada a exposição a ruído e também a calor em níveis superiores à legislação vigente à
época da atividade, mantenho o reconhecimento da atividade especial.
Com o reconhecimento da atividade especial também no período reconhecido em sentença, o
autor atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Eventuais valores pagos a título do benefício, na esfera administrativa, devem ser descontados
da condenação.
São duas as possibilidades de concessão da tutela de evidência - a certeza do direito e a
procrastinação do processo pela parte adversa.
No caso, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu que a utilização de EPI eficaz não
afasta as condições especiais de trabalho, no caso de exposição a ruído, como já explicitado na
decisão.
Examinada a matéria por esse ângulo, como afastada a possibilidade de modificação da decisão
por força de recurso extraordinário ou especial, concedo a antecipação da tutela pleiteada em
recurso adesivo.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
A alegação relativa à aplicação do art. 932 quanto ao reconhecimento da atividade especial fica
prejudicada porque o INSS não trouxe pedido de reforma quanto à concessão, somente quanto à
fixação do termo inicial do beenfício.
O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o
pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas
posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a
concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos
financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera
administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em
reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a
DER e a DIP deve ser preservada.
O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença a
partir da DER.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelo INSS, não havendo que se
falar em sua alteração quanto ao tópico objeto do recurso da autarquia. Porém, não cabe a
aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes os pressupostos legais que
configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
. CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o
pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas
posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a
concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos
financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera
administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em
reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a
DER e a DIP deve ser preservada.
- O INSS, em apelação, não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença
a partir da DER.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
