Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001830-19.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. AFERIÇÃO DE RUÍDO PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO
STJ. SÚMULA DA TNU. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A fundamentação é clara quanto à possibilidade de aferição de ruído pela média, nos termos de
julgado da TNU.
- A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região firmou tal entendimento
(IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza
Federal Luísa Gamba).
- Desnecessária a descrição em pormenores do cálculo efetuado para a medição, não existindo
previsão legal para tal procedimento na legislação.
- Não é o caso da aferição por picos de ruído, onde se considera somente o valor mais elevado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001830-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001830-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que a medição pela média, no caso de ruído, não reflete as reais condições de trabalho,
devendo ser considerada exposição não habitual e permanente, e sim intermitente.
Ao final, alega que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001830-19.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão agravada, no que interessa ao julgamento:
...
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para na aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Nos termos do entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição
da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O
que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se,
a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
A exposição aexatos80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do
exercício da atividade), não configura a natureza especial.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 90 ou 85 dB (a depender da legislação de
regência então vigente).
No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de
Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis
variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições encontradas,
afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, foram definidos os parâmetros a serem utilizados
para a aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal
Fábio Cesar dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na
sessão do dia 25/10/2017).
O autor trabalhou na empresa Carbocloro em todos os períodos em que pleiteia o
reconhecimento da atividade especial em apelação, exposto às seguintes variações de ruído:
10/06/1985 a 28/04/1995 – 76,3 a 107 dB (média 91,65 dB)
29/04/1995 a 31/12/1998 - 67 a 98 dB(média de 85 dB)
01/01/1999 a 31/12/2003 – 67 a 98 dB (média de 82,5 dB)
01/01/2004 a 31/12/2004 – 76,3 a 103 dB (média de 89,65 dB)
01/01/2006 a 31/12/2007 – 81,4 a 93,1 dB (média de 87,25 dB)
A exposição foi comprovada por PPP formalmente válido e por laudo técnico.
A exposição habitual e permanente é decorrente do ambiente de trabalho, no caso de ruído. É
fator ínsito ao local, como no caso dos agentes químicos.
Não ficou configurada a ausência de habitualidade e permanência. O PPP foi regularmente
preenchido, com base em laudo técnico, cujo estudo ambiental retrata as condições em
habitualidade e permanência.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Comprovada a exposição a ruído superior aos limites vigentes à época em que realizadas as
atividades de 10/06/1985 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2007.
Nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003, a média de exposição não alcançava o limite de
exposição a ruído.
O INSS já reconheceu, na esfera administrativa, a atividade especial de 07/11/1980 a 30/07/1983
e de 05/12/1983 a 05/06/1985. Não há controvérsia.
O autor atinge 18 anos, 11 meses e 23 dias de atividade especial. Não tem direito à
aposentadoria especial, por não ter trabalhado por 25 anos em atividades especiais, até a DER.
Tem direito, contudo, à averbação do tempo especial nos assentamentos cadastrais do INSS.
Fixo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atividade especial de 10/06/1985 a
05/03/1997, 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2007. O INSS deverá averbar
referido tempo especial em seus assentamentos cadastrais.
Intimem-se.
A fundamentação é clara quanto à possibilidade de aferição de ruído pela média, nos termos de
julgado da TNU.
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região firmou tal entendimento
(IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza
Federal Luísa Gamba).
Desnecessária a descrição em pormenores do cálculo efetuado para a medição, não existindo
previsão leal para tal procedimento na legislação.
Não é o caso da aferição por picos de ruído, onde se considera somente o valor mais elevado.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. AFERIÇÃO DE RUÍDO PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO
STJ. SÚMULA DA TNU. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A fundamentação é clara quanto à possibilidade de aferição de ruído pela média, nos termos de
julgado da TNU.
- A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região firmou tal entendimento
(IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza
Federal Luísa Gamba).
- Desnecessária a descrição em pormenores do cálculo efetuado para a medição, não existindo
previsão legal para tal procedimento na legislação.
- Não é o caso da aferição por picos de ruído, onde se considera somente o valor mais elevado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
