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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CROMO E HIDROCARBONETOS. AGENTE COMPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:15

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CROMO E HIDROCARBONETOS. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto ao reconhecimento da atividade especial, foi reconhecida em grande parte do período por exposição a ruído. - A comprovada exposição a agentes cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos e do cromo, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na decisão remete especificamente a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade especial. Não é o caso de agente agressivo que remeta à realização de perícia para a comprovação de condição especial de trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos ocasionados pela presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005931-68.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005931-68.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CROMO E HIDROCARBONETOS.
AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Quanto ao reconhecimento da atividade especial, foi reconhecida em grande parte do período
por exposição a ruído.
- A comprovada exposição a agentes cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos e do
cromo, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na
decisão remete especificamente a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade
especial. Não é o caso de agente agressivo que remeta à realização de perícia para a
comprovação de condição especial de trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos
ocasionados pela presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005931-68.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE BENEDITO DA MOTA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005931-68.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE BENEDITO DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
reconheceu a atividade especial também de 06/03/1997 a 24/06/2005, concedendo a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER.
Alega a ausência de prova da atividade especial no período reconhecido. A utilização de EPI
comprovadamente eficaz impõe o não reconhecimento da atividade especial, quando o agente
agressivo é outro, que não o ruído.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado da matéria.
Sem contrarrazões.

É o relatório.





AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005931-68.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: JOSE BENEDITO DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Segue a decisão agravada, no que interessa ao julgamento:

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento do
exercício de atividades especiais nos períodos que menciona, com termo inicial na DER
(02/10/2006).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487 do CPC/2015.
Sentença proferida em 22/08/2017.
O autor apelou, pedindo a procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de julgamento de recursos
repetitivos pelo STF/STJ.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
...
...
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Nos termos do entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição

da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O
que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se,
a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.

O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição para correto
enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE.
Segundo o posicionamento atual da jurisprudência majoritária, a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, nos termos da distinção
efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho,
especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é
qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no
anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em
especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a
produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a
saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa
dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho
e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu

posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no
anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos
anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo
necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do
agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de
regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico,
conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo
13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se
exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade
como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos
2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins
previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº
83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos
no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes
referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe
27/09/2016).

Também julgados do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS

PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no
§ 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara,
o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o
lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do
tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise
qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos
agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco,
sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço,
se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser
computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na
hipótese de exercício de atividades administrativas. O STF assentou que a nocividade do labor é
neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de
cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes
químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência
de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização
da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente
fiscalizado pelo empregador.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da
aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos
os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral.
(AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se
adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira,
e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação

pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização
de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição à umidade e a produtos inflamáveis é prejudicial à saúde, ensejando o
reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e
3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve
ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
7. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a
produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em
suas particularidades.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de
entrada do requerimento administrativo.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade
do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das
dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até
que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este
fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o
decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no
presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da
liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser
efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(AC 5002667-51.2013.404.7118, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 22/06/2016)

A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo
empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a
considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes
prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso
dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que
são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exposição a agentes
outros, como os óleos minerais, dos quais se exigia quantificação/discriminação das substâncias
componentes.
O Memorando Circular Conjunto 2/Dirsat/Dirben/INSS de 23/07/2015 elenca os agentes

cancerígenos assim reconhecidos pela autarquia.
A documentação apresentada comprova exposição a cromo, de modo habitual e permanente,
agente comprovadamente cancerígeno pela literatura médica. Afastada a presunção de
efetividade do EPI.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a atividade especial de 06/03/1997 a 24/06/2005,
conforme pedido inicial.
Comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos na empresa Kodak. Os dados
foram obtidos nos PPPs juntados pelo autor na inicial e também por aqueles enviados pela
empresa, por determinação judicial.
O INSS já reconheceu a atividade especial no âmbito administrativo de 27/10/1975 a 19/08/1983,
20/06/1984 a 03/06/1985 e de 11/01/1988 a 05/03/1997. A matéria é incontroversa.
Com o acréscimo da atividade especial ora reconhecida, o autor atinge os 25 anos necessários à
concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Concedida a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER. Prescritas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial também
de 06/03/1997 a 24/06/2005, concedendo a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a partir da DR, com observância da prescrição
quinquenal. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
Acolho o pedido formulado em apelação e antecipo a tutela de evidência, para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício.
Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Beneficiário: JOSE BENEDITO DA MOTA
CPF: 977.801.548-15.
DIB: 02/10/2006.
RMI: a ser apurada pelo INSS


Intimem-se.

Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a comprovada exposição a agentes
cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos e do cromo, é suficiente para o
reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na decisão remete especificamente
a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade especial. Não é o caso de agente
agressivo que remeta à realização de perícia para a comprovação de condição especial de
trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos ocasionados pela presença de agentes
cancerígenos no ambiente de trabalho.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.



AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CROMO E HIDROCARBONETOS.
AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Quanto ao reconhecimento da atividade especial, foi reconhecida em grande parte do período
por exposição a ruído.
- A comprovada exposição a agentes cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos e do
cromo, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na
decisão remete especificamente a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade
especial. Não é o caso de agente agressivo que remeta à realização de perícia para a
comprovação de condição especial de trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos
ocasionados pela presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoo ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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