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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:24

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão. Embasamento da decisão devidamente comprovado. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004433-62.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004433-62.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998
DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
-O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à
decisão. Embasamento da decisão devidamente comprovado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO PEDRO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, IGOR JEFFERSON LIMA
CLEMENTE - SP259831-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, IGOR JEFFERSON LIMA
CLEMENTE - SP259831-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que o período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário não pode ser
computado como especial. Ressalta que o Tema 998 do STF, que trata da hipótese, não foi
julgado.
A decisão não indica qual o fundamento para reconhecer a especialidade nos períodos em que a
parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, na modalidade previdenciária. Indica
apenas que o afastamento da atividade não elide seu direito à contagem especial, em clara
contradição. Isso porque, se houve afastamento da atividade, também houve afastamento dos
elementos nocivos a justificar a especialidade, não sendo possível o cômputo especial almejado.
Ao final, alega que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).

É o relatório.




AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, IGOR JEFFERSON LIMA
CLEMENTE - SP259831-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Segue a decisão agravada, no que interessa ao julgamento:

...
O autor apresentou PPP formalmente válido para todo o períodos reconhecido em sentença como
especial, comprovada a exposição a agentes biológicos (sangue e secreções).
A atividade de técnico/atendente/auxiliar de enfermagem está prevista nos decretos
regulamentadores, podendo ser reconhecidas as condições especiais pelo enquadramento
profissional até 28/04/1995.
O Tema 998 do STJ foi julgado por unanimidade em 26/06/2019, reconhecida a atividade especial
nos períodos em que se recebe o auxilio-doença previdenciário, não apenas nos casos de
recebimento de auxilio-doença acidentário.
O autor ultrapassa em mais de um ano e três meses os 25 anos de atividades especiais, com o
acréscimo de atividade especial constante da sentença. Mantida a concessão da aposentadoria
especial, a partir da DER.
...

A fundamentação é clara – o julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada
pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:

Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.



É o voto.


AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998
DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
-O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à
decisão. Embasamento da decisão devidamente comprovado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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