Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003255-38.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADO
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA
REMANESCENTE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O reconhecimento da continuidade da atividade especial após a DER depende de prova que
não foi produzida nos autos. Não há PPP que demonstre as condições de trabalho
posteriormente à DER. Mantido o termo inicial do benefício.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à correção monetária, o agravado, em contrarrazões,manifesta sua concordância no
tocante à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos requeridos pelo
INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as
concessões recíprocas declinadas nos autos, ao que acresço estarem as respectivas condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas auto
compositivas, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à aplicação da correção monetária.
- Prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação da correção monetária, pela homologação
do acordo proposto pelo INSS. Agravo improvido quanto à matéria remanescente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003255-38.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIJENAL MOREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003255-38.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIJENAL MOREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
manteve a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
pelo reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de 06/03/1997 a
06/05/2008 (Companhia de Engenharia de Tráfego- CET), a partir da DER (03/02/2009).
Alega violação ao art. 57, §§ 6º e 8º da Lei 8.213/91, porque deverá ser comprovado o
afastamento da atividade para a concessão do benefício, sendo que somente após o
cumprimento de tal requisito previsto em lei é que o benefício de aposentadoria especial será
devido à parte autora.
Sustenta a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do
acórdão do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a
possibilidade de utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório,
inclusive pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a
reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003255-38.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIJENAL MOREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão agravada, no que interessa ao julgamento:
O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial de 08/04/1983 a 05/03/1997.
O PPP apresentado pelo autor é prova suficiente da exposição a tensão elétrica superior a 250
volts em todo o período reconhecido em sentença como sujeito a condições especiais de
trabalho.
Mantida a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Não é possível supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a DER, sob pena
de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício de
aposentadoria especial que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe
renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por
procurar atendida sua pretensão na via judicial. Não há como determinar ao autor o afastamento
do trabalho, ou modificar o termo inicial da conversão, se não comprovada a continuidade da
condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria especial.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.
O reconhecimento da continuidade da atividade especial após a DER depende de prova que não
foi produzida nos autos. Não há PPP que demonstre as condições de trabalho posteriormente à
DER. Mantido o termo inicial do benefício.
A decisão se pronunciou sobre aquestãosuscitada, não havendo que se falar em sua alteração.
Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes os
pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Quanto à correção monetária, o agravado, em contrarrazões,manifesta sua concordância no
tocante à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos requeridos pelo
INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões
recíprocas declinadas nos autos, ao que acresço estarem as respectivas condições em
consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas auto
compositivas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à aplicação da correção monetária.
JULGO PREJUDICADA a análise do recurso quanto à aplicação da correção monetária, pela
homologação do acordo proposto pelo INSS. No mais, NEGO PROVIMENTO aoagravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADO
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA
REMANESCENTE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- O reconhecimento da continuidade da atividade especial após a DER depende de prova que
não foi produzida nos autos. Não há PPP que demonstre as condições de trabalho
posteriormente à DER. Mantido o termo inicial do benefício.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à correção monetária, o agravado, em contrarrazões,manifesta sua concordância no
tocante à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos requeridos pelo
INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as
concessões recíprocas declinadas nos autos, ao que acresço estarem as respectivas condições
em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas auto
compositivas, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à aplicação da correção monetária.
- Prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação da correção monetária, pela homologação
do acordo proposto pelo INSS. Agravo improvido quanto à matéria remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação da correção
monetária, pela homologação do acordo proposto pelo INSS e, no mais, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
