
| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038785-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VANESSA LUCIA NOGUEIRA UNGARETTI agrava da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade.
Insurge-se contra a decisão proferida, alegando que a autora mantinha a qualidade de segurada, quando do tnascimento, nos termos do art. 24, § único, da Lei 8.213/91.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, com a conseqüente reforma da decisão, com a apreciação das demais condições para a concessão do benefício pela Turma Julgadora.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada:
A decisão especifica claramente que apenas a partir do primeiro pagamento dentro do prazo legal é que se computam as contribuições, para efeito de reaquisição de carência. Quanto a esse pormenor, a agravante não traz qualquer razão para reforma.
A questão suscitada foi apreciada, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição deste recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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