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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0045842-32.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:55

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo pelo qual seu recurso não foi conhecido. II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica constante do laudo pericial" (fls. 106). III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123816 - 0045842-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045842-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045842-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NILMA DA SILVA COLARES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123Vº
APELANTE:NILMA DA SILVA COLARES
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00190-5 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo pelo qual seu recurso não foi conhecido.
II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica constante do laudo pericial" (fls. 106).
III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/09/2017 16:27:11



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045842-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045842-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NILMA DA SILVA COLARES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123Vº
APELANTE:NILMA DA SILVA COLARES
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00190-5 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a possibilidade de concessão do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, considerando que a situação fática ensejadora do direito surgiu durante o curso do processo, consoante precedentes jurisprudenciais.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045842-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045842-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NILMA DA SILVA COLARES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123Vº
APELANTE:NILMA DA SILVA COLARES
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00190-5 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, nos termos do artigo supracitado.

Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de apelação interposto, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica constante do laudo pericial" (fls. 106).

Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, tenho como inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.

Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Desmerece conhecimento o recurso especial, cujas razões se mostram divorciadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Recurso não conhecido."
(REsp nº 280.751, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 8/5/01, vu, DJU de 4/6/01)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95)

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/09/2017 16:27:08



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