
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007938-50.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que a revisão do indeferimento do pedido de aposentadoria efetuado pelo de cujus só poderia ter sido pleiteada em vida pelo segurado falecido, sendo a autora parte ilegítima para o ajuizamento da ação. Requer ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal porque, ocorrido o óbito em 18/06/2001, como a ação foi ajuizada apenas em 20/10/2011, foram passados mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela, devendo ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas devidas a título daquele benefício.
Quanto ao benefício recebido pela viúva, também ocorreu a prescrição quinquenal, porque o deferimento da pensão ocorreu em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada apenas em 20/10/2011.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão analisou as matérias ora impugnadas nos seguintes termos:
O caso concreto comporta peculiaridade. O direito à aposentadoria do instituidor da pensão somente foi reconhecido após o falecimento.
Nesse caso, a autora tem direito inclusive ao recebimento dos atrasados relativos ao benefício do instituidor, parte legítima nos termos da lei, conforme a legislação apontada na decisão.
O óbito do instituidor ocorreu antes do esgotamento da análise administrativa do pedido de sua aposentadoria. Não cabe a prescrição quinquenal parcelar porque a decisão administrativa quanto à concessão do benefício ocorreu nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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