
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001072-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que há ofensa à coisa julgada produzida em ação anterior. O autor, tendo possibilidade para tanto, não pleiteou a concessão de aposentadoria especial em referida ação, com o que fica vedada a hipótese de escolha do benefício mais vantajoso, mesmo que configurado o direito a tanto, mesmo se computado o tempo especial conforme reconhecido no processo anteriormente ajuizado.
Afirma ainda que o autor continua desempenhando a mesma atividade, com o que não pode receber valores referentes à aposentadoria especial, por violação ao art. 69, parágrafo único, e art. 48 do Decreto 3.048/99.
Requer seja extinto o feito sem resolução do mérito pela coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, em julgamento colegiado. Subsidiariamente, se o caso, pleiteia o recebimento do recurso como embargos de declaração.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o autor manifestou-se às fls. 340/341.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão claramente explicitou que a ausência de pedido de aposentadoria especial no processo anterior autoriza o ajuizamento de pedido de conversão da modalidade de aposentadoria, considerada a obrigação do INSS de implantar o benefício mais vantajoso. Não há violação a coisa julgada. Apenas o período reconhecido na ação anterior é utilizado para embasar o pedido de conversão, com o que não se configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
No mais, o trabalho é meio de sobrevivência. Não se pode exigir que o autor que está pleiteando na via judicial a concessão do benefício deva se afastar da atividade, enquanto não transitado em julgado o processo. A continuidade do trabalho, como executado até então, não supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Não há prova, inclusive, da continuidade do exercício de atividades nas mesmas condições que ensejaram a concessão da aposentadoria especial.
Somente com o trânsito em julgado é que se pode considerar encerrada a controvérsia acerca da concessão ou não do benefício.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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