
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016627-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Osvaldo de Oliveira interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) de decisão monocrática (fls. 208/212) que acolheu embargos de declaração, a fim de sanar a omissão relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, mantendo, no mais, decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até decisão definitiva a ser dada pelo STF em processos que versam sobre o mesmo tema. No mérito, sustenta que exerceu atividades tidas como comuns em períodos anteriores a 28/04/1995, as quais devem ser convertidas em tempo de atividade especial, conforme permitido pela legislação em vigor à época da prestação dos serviços. Salienta que há entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar a conversão.
Requer a apresentação do feito perante o Colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Com relação à questão em debate, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral (RE 1.029.723/PR), deixando assentado que se trata de matéria de índole infraconstitucional. Confira-se:
No mais, sem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos, conforme os termos da complementação de fls. 208/212:
A "conversão inversa" - conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial -, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
O autor pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
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