D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVOL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018373-79.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, negou seguimento à apelação da autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que "Não obstante os argumentos expedidos pelo Relator, os mesmos não têm o condão de infirmar o direito da Agravante em ter garantida sua pensão diante do óbito de seu esposo e segurado especial" (fls. 124);
- que o conceito de inovação recursal ainda carece de delineamento preciso "de modo a harmonizar os princípios da ampla defesa e iura novit cura" (fls. 124);
- que "sua condição de segurado especial na fase da doença é incontestável, e aquela época, teria direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL, diante disto, aquela condição já fazia parte do seu patrimônio, logo, o pedido de pensão é um direito adquirido da viúva" (fls. 130);
- que "Desta forma, o benefício de pensão por morte vindicado pela Apelada não decorre da percepção pelo falecido do benefício do Amparo Social por Invalidez Rural, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural titular de direito à aposentadoria por invalidez por trabalho rural que foi reconhecido e deve ser mantido para gerar o direito da Autora a perceber a pensão mensal" (fls. 130) e
- o prequestionamento em relação à matéria impugnada por violação a dispositivos legais e constitucionais.
Requer a reforma da R. decisão agravada, para que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVOL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018373-79.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não assiste razão à demandante.
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura da petição inicial que a autora requereu a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que o "falecido (a) sempre se dedicou ao trabalho campestre, principalmente na lavoura, fazendo-o até a data de sua morte, uma vez que não possuía qualquer fonte de renda suficiente para a sua subsistência, sendo trabalhador(a) rural e segurado(a) especial" (fls. 3, grifos meus). Acostou à exordial apenas a certidão de casamento, na qual consta o cônjuge falecido como lavrador e certidão de óbito, sem qualificação profissional.
Em contestação, o INSS comprovou que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência nos períodos de 3/3/97 a 15/1/04 e 21/1/04 a 12/8/10 (data do óbito).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do de cujus.
No entanto, na apelação, a autora afirmou ser "necessário verificar se o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia." (fls. 95).
Ora, na exordial, a própria demandante afirmou que o falecido trabalhou na lavoura "até a data de sua morte", não possuindo nenhuma outra fonte de renda, sendo que, após a informação trazida pelo INSS no sentido de que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoal portadora de incapacidade desde 1997, alterou os fatos e fundamentos constantes da exordial, afirmando que o falecido teria direito à aposentadoria por invalidez e não ao amparo social.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu da apelação, por ser defeso inovar, na apelação, a fundamentação constante da petição inicial.
Consoante pacífica jurisprudência, se da narrativa dos fatos for possível extrair a incidência de dispositivo legal não invocado pelo autor, deve ser prestigiado o princípio da iura novit curia. No entanto, tal não se aplica no presente caso, vez que houve completa inovação dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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