Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. DEFESO INOVAR. TRF3. 0018373-79.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:47

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. DEFESO INOVAR. I- Defeso inovar, na apelação, a fundamentação constante da petição inicial. II- In casu, na petição inicial a autora requereu a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que o "falecido (a) sempre se dedicou ao trabalho campestre, principalmente na lavoura, fazendo-o até a data de sua morte, uma vez que não possuía qualquer fonte de renda suficiente para a sua subsistência, sendo trabalhador(a) rural e segurado(a) especial" (fls. 3, grifos meus). Em contestação, o INSS comprovou que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência nos períodos de 3/3/97 a 15/1/04 e 21/1/04 a 12/8/10 (data do óbito). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do de cujus. No entanto, em seu recurso, a autora afirma ser "necessário verificar se o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia." (fls. 95). Ora, na exordial a própria demandante afirmou que o falecido trabalhou na lavoura "até a data de sua morte", sendo que, após a informação trazida pelo INSS no sentido de que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoal portadora de incapacidade desde 1997, alterou as razões constantes da exordial afirmando que falecido teria direito à aposentadoria por invalidez e não ao amparo social. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867002 - 0018373-79.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
AGRAVOL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018373-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018373-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/110Vº
APELANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00004-9 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. DEFESO INOVAR.
I- Defeso inovar, na apelação, a fundamentação constante da petição inicial.
II- In casu, na petição inicial a autora requereu a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que o "falecido (a) sempre se dedicou ao trabalho campestre, principalmente na lavoura, fazendo-o até a data de sua morte, uma vez que não possuía qualquer fonte de renda suficiente para a sua subsistência, sendo trabalhador(a) rural e segurado(a) especial" (fls. 3, grifos meus). Em contestação, o INSS comprovou que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência nos períodos de 3/3/97 a 15/1/04 e 21/1/04 a 12/8/10 (data do óbito). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do de cujus. No entanto, em seu recurso, a autora afirma ser "necessário verificar se o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia." (fls. 95). Ora, na exordial a própria demandante afirmou que o falecido trabalhou na lavoura "até a data de sua morte", sendo que, após a informação trazida pelo INSS no sentido de que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoal portadora de incapacidade desde 1997, alterou as razões constantes da exordial afirmando que falecido teria direito à aposentadoria por invalidez e não ao amparo social.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 15:59:18



AGRAVOL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018373-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018373-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/110Vº
APELANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00004-9 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, negou seguimento à apelação da autora.

Agravou a demandante, alegando em breve síntese:

- que "Não obstante os argumentos expedidos pelo Relator, os mesmos não têm o condão de infirmar o direito da Agravante em ter garantida sua pensão diante do óbito de seu esposo e segurado especial" (fls. 124);

- que o conceito de inovação recursal ainda carece de delineamento preciso "de modo a harmonizar os princípios da ampla defesa e iura novit cura" (fls. 124);

- que "sua condição de segurado especial na fase da doença é incontestável, e aquela época, teria direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL, diante disto, aquela condição já fazia parte do seu patrimônio, logo, o pedido de pensão é um direito adquirido da viúva" (fls. 130);

- que "Desta forma, o benefício de pensão por morte vindicado pela Apelada não decorre da percepção pelo falecido do benefício do Amparo Social por Invalidez Rural, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural titular de direito à aposentadoria por invalidez por trabalho rural que foi reconhecido e deve ser mantido para gerar o direito da Autora a perceber a pensão mensal" (fls. 130) e

- o prequestionamento em relação à matéria impugnada por violação a dispositivos legais e constitucionais.

Requer a reforma da R. decisão agravada, para que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 15:59:11



AGRAVOL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018373-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018373-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/110Vº
APELANTE:IVALDONETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00004-9 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não assiste razão à demandante.

Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura da petição inicial que a autora requereu a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que o "falecido (a) sempre se dedicou ao trabalho campestre, principalmente na lavoura, fazendo-o até a data de sua morte, uma vez que não possuía qualquer fonte de renda suficiente para a sua subsistência, sendo trabalhador(a) rural e segurado(a) especial" (fls. 3, grifos meus). Acostou à exordial apenas a certidão de casamento, na qual consta o cônjuge falecido como lavrador e certidão de óbito, sem qualificação profissional.

Em contestação, o INSS comprovou que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência nos períodos de 3/3/97 a 15/1/04 e 21/1/04 a 12/8/10 (data do óbito).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do de cujus.

No entanto, na apelação, a autora afirmou ser "necessário verificar se o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia." (fls. 95).

Ora, na exordial, a própria demandante afirmou que o falecido trabalhou na lavoura "até a data de sua morte", não possuindo nenhuma outra fonte de renda, sendo que, após a informação trazida pelo INSS no sentido de que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoal portadora de incapacidade desde 1997, alterou os fatos e fundamentos constantes da exordial, afirmando que o falecido teria direito à aposentadoria por invalidez e não ao amparo social.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu da apelação, por ser defeso inovar, na apelação, a fundamentação constante da petição inicial.

Consoante pacífica jurisprudência, se da narrativa dos fatos for possível extrair a incidência de dispositivo legal não invocado pelo autor, deve ser prestigiado o princípio da iura novit curia. No entanto, tal não se aplica no presente caso, vez que houve completa inovação dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 15:59:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora