Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5502660-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de
previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, o cômputo da atividade exercida
após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502660-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTO EDIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502660-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTO EDIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que julgou
improcedente pedido de desaposentação.
Alega que o caso concreto difere do recurso repetitivo citado porque diz respeito ao
aproveitamento das contribuições posteriores à primeira aposentadoria concedida e também a
concessão de benefício em modalidade diversa.
Requer a reconsideração da decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502660-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALBERTO EDIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Ação de desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário,
movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o(a) autor(a)
requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício 42/160.599.263-9
(DER 01/03/1995), sem a devolução dos valores, bem como a recalcular o novo benefício de
aposentadoria por idade, considerando no cálculo somente o tempo de contribuição posterior à
aposentadoria que atualmente recebe.
A inicial juntou documentos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença proferida em janeiro de 2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para
os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A
prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas
apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85
do STJ). O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013
(RESP 1348301).
Decido na forma prevista no art. 932, IV,b,do CPC de 2.015, em razão da decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
8.213/91".
Tendo sido a decisão proferida em conformidade com o entendimento do STF proferido em
Repercussão Geral, aplica-se o disposto no art. 932, IV,b, do CPC.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de
previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, o cômputo da atividade exercida
após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A desaposentação foi objeto de repercussão geral, com reconhecimento de inexistência de
previsão legal da possibilidade de apreciação do pedido. Assim, o cômputo da atividade exercida
após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
