Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001435-70.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PREJUDICADA..
AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Não é caso de extinção sem resolução do mérito. A desaposentação foi objeto de repercussão
geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do
pedido. Assim, a análise da atividade exercida após a aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício, utilizado tempo anterior e posterior à
aposentadoria ora recebida.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-70.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERSON NERES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-70.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERSON NERES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que julgou
improcedente pedido de desaposentação e julgou prejudicado o pedido de reconhecimento de
atividade especial exercida após a implantação do benefício que já recebe desde 19/10/2004.
Alega que é caso de extinção sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de
atividade especial após a implantação da aposentadoria.Embasa a pretensão em eventual
modificação de entendimento dos Tribunais Superiores relativamente à possibilidade de
desaposentação.
Requer a reconsideração da decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-70.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERSON NERES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Ação de desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário,
movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o(a) autor(a)
requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício 42/145.813.972-4,
sem a devolução dos valores, bem como a recalcular o novo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando no cálculo também o tempo de contribuição posterior à
aposentadoria que atualmente recebe. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida
após a concessão do benefício citado.
A inicial juntou documentos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O autor apelou, pela procedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para
os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A
prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas
apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85
do STJ). O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013
(RESP 1348301).
Decido na forma prevista no art. 932 do CPC de 2.015, em razão da decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
8.213/91".
Tendo sido a decisão proferida em conformidade com o entendimento do STF proferido em
Repercussão Geral, aplica-se o disposto no art. 932 do CPC.
Com o indeferimento da renúncia, a análise das condições especiais de trabalho após a
aposentadoria fica prejudicada.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Int.
Não é caso de extinção sem resolução do mérito. A desaposentação foi objeto de repercussão
geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do
pedido. Assim, a análise da atividade exercida após a aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício, utilizado tempo anterior e posterior à
aposentadoria ora recebida.
O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PREJUDICADA..
AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Não é caso de extinção sem resolução do mérito. A desaposentação foi objeto de repercussão
geral, com reconhecimento de inexistência de previsão legal da possibilidade de apreciação do
pedido. Assim, a análise da atividade exercida após a aposentadoria está prejudicada porque
inexistente o pressuposto para apreciação do pedido, a saber, a possibilidade de aproveitamento
do tempo de contribuição para concessão de novo benefício, utilizado tempo anterior e posterior à
aposentadoria ora recebida.
- O julgamento de repercussão geral tem força vinculante.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
