Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044404-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE NA AÇÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Relativamente à DIB, foi fixada na data do requerimento indeferido. Os efeitos financeiros,
porém, não retroagiram anteriormente à citação, porque o autor não comprovou ter apresentado
documentação suficiente, no processo administrativo, a embasar sua pretensão.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044404-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVO INTERNO DO APELADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044404-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PEDRO FERREIRA JULIO agrava da decisão que concedeu a revisão de benefício a partir da
DER, com efeitos financeiros a partir da citação.
Agravo interno do autor quanto à não coincidência entre a DIB (fixada na DER) e os efeitos
financeiros da condenação (a partir da citação). Alega que a legislação previdenciária não
excepcionou a DIB/DIP diferente da DER, mesmo nos casos em que a documentação
apresentada no ato do requerimento tenha sido deficiente. Embasa o pedido nos arts. 49 e 57, §
2º da Lei 8.213/91. A decisão contraria o que foi decidido no REsp 1.369.165/SP e do RE
1.179.281-RS. Pleiteia seja efetuado o julgamento colegiado.
O INSS, em preliminar de apelação e também em recurso extraordinário, pleiteia a utilização da
TR como índice de correção monetária. Alega a não publicação do acórdão do RE 870.947/SE,
ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a possibilidade de utilização da TR para a
correção dos débitos que antecedem o precatório, inclusive pela ausência de modulação dos
efeitos do julgamento. Requer sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE
870.947, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Instado o autor a se manifestar quanto à utilização da TR como índice de correção monetária,
concordou expressamente com o pedido.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO APELADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044404-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
A decisão analisou a matéria impugnada no agravo interposto pelo autor nos seguintes termos:
O INSS já reconheceu a atividade especial de 17/01/1983 a 01/06/1987 e de 01/07/1987 a
20/06/1989. A matéria é incontroversa.
Conforme formulário juntado no processo administrativo e laudo técnico juntado nesta ação, o
autor esteve exposto a ruído superior ao limite vigente à época da atividade no período
reconhecido em sentença.
A exposição aexatos80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do
exercício da atividade), não configura a natureza especial.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de exatos 80/90/85dB.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Com o acréscimo representado pelo reconhecimento da atividade especial nos termos do que foi
reconhecido em sentença, o autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da DER (09/11/2015). Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir
da citação porque o laudo técnico que comprovou as condições especiais de trabalho foi juntado
somente nesta ação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial de incidência dos efeitos
financeiros da condenação a partir da citação e os honorários advocatícios conforme a
fundamentação. Correção monetária conforme ora determinado.
Intimem-se.
Relativamente à DIB, foi fixada na data do requerimento indeferido. Os efeitos financeiros, porém,
não retroagiram anteriormente à citação, porque o autor não comprovou ter apresentado
documentação suficiente, no processo administrativo, a embasar sua pretensão.
A decisão se pronunciou sobre a questão suscitada, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Após o julgamento, retornem os autos para a homologação do acordo, nos termos aceitos pelas
partes.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE NA AÇÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Relativamente à DIB, foi fixada na data do requerimento indeferido. Os efeitos financeiros,
porém, não retroagiram anteriormente à citação, porque o autor não comprovou ter apresentado
documentação suficiente, no processo administrativo, a embasar sua pretensão.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
