Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006575-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESVINCULAÇÃO DE PORTE/UTILIZAÇÃO PARA RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A sentença bem explicitou o entendimento quanto à função de vigia/vigilante/guarda, com o que
não pairam dúvidas quanto à desnecessidade do uso de arma de fogo para a configuração do
exercício de atividades em condições especiais de trabalho.
-Não há obscuridade no julgamento, nos termos explicitados pelo art. 85 do CPC. Somente na
execução é que se poderá verificar o percentual devido, que está intrinsecamente atrelado ao
valor da execução.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
-A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só é possível no caso de
sentença proferida na vigência do CPC/2015.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006575-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO HENRIQUE DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVO INTERNO DO INSS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006575-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO HENRIQUE DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que a não utilização de arma de fogo para o exercício da função de vigia desconfigura o
exercício de atividade em condições especiais de trabalho, nos termos da legislação e da
jurisprudência, porque não demonstrado risco. Ao final, alega que a decisão deve ser revista em
julgamento colegiado.
O autor opõe embargos de declaração, alegando obscuridade, porque não foi estabelecido o
percentual de honorários advocatícios. Argumenta que, embora ilíquido o julgado, compete ao
juízo de conhecimento estabelecer, de acordo com os critérios de zelo profissional, lugar da
prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para tanto, qual o percentual dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006575-62.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO HENRIQUE DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segue a decisão agravada/embargada, no que interessa ao julgamento:
...
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se
a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia
Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no art. 16.
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível
se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não
exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
Segue julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):
EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO.
A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,
exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83,
com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser
confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção
do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por
estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades
exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da
reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se
safar de situações emergenciais de violência.
(Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe
14/07/2014).
A Súmula 26 da TNU é clara:
A atividade de vigilante enquadra-se com o especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de
vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
com o uso de arma de fogo.
Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi
reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª
Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª
Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA
DESARMADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA
FUNCIONAMENTO. LEI 7.102/1983.
1. A redação atual da Lei 7.102/83, que disciplina a atividade das empresas de segurança
privada, é assistemática, apresentando conceitos sobrepostos e exigindo do intérprete grande
esforço para apreender seu sentido e perceber alguma classificação que a lei tenha estabelecido
para as diversas modalidades de serviços de segurança privada que sabemos podem ser
oferecidas. De qualquer sorte, o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como
critério para submeter a atividade à fiscalização especial da Polícia Federal. O art. 20 da Lei, por
sua vez, estabelece a necessidade de autorização do Ministério da Justiça para funcionamento
de "empresas especializadas em serviços de vigilância", sem definir, contudo, o que sejam essas
empresas. Assim, se a jurisprudência dominante se tem valido do uso ou não de arma de fogo na
prestação do serviço de segurança para definir a necessidade ou não de autorização da Polícia
Federal para funcionamento da empresa, esse critério certamente não emergiu diretamente do
texto da lei.
2. O caráter assistemático do texto atual da Lei 7.102/83 é fruto de um processo de alargamento
das atividades por ela disciplinadas ocorrido no início da década de 1990, em decorrência dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Câmara de Deputados para
investigar o extermínio de crianças e adolescentes, que funcionou entre 1991 e 1992, e que
apurou a participação, nesse fenômeno, de empresas de segurança privada. Essas empresas,
antes limitadas à vigilância bancária e à segurança no transporte de valores, atividades
especificamente reguladas pela redação original da Lei 7.102/83, haviam expandido sua atuação
para outras áreas, como segurança de estabelecimentos comerciais e de condomínios
residenciais e segurança pessoal, em decorrência da insuficiência dos serviços de segurança
pública.
3. A resposta do Poder Público à expansão desordenada das empresas de segurança privada foi
disciplinar com rigor essas atividades, inserindo-as no regramento da Lei 7.102/83. Para tanto, a
redação da lei foi alterada pela Lei 8.863/94, gestada nos debates parlamentares que se
seguiram à CPI do extermínio de crianças e adolescentes.
4. Essa ampliação do espectro de atividades alcançadas pela Lei 7.102/83 foi obtida com a
alteração substancial do seu art. 10, introduzindo na lei o conceito de "serviço de segurança
privada", conceito amplo que engloba, além da vigilância bancária e do transporte de valores, a
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviço, entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.
5. A introdução das outras atividades de segurança que não a vigilância bancária e o transporte
de valores na disciplina da Lei 7.102/83, inclusive quanto à sujeição à fiscalização da Polícia
Federal, fica evidenciada quando a Lei 8.863/94 redefiniu a figura do "vigilante" que, com a nova
redação conferida ao art. 15 daquela lei, passou a ser também quem exerce a atividade de
segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, e não só quem cuida da
segurança de instituições financeiras e de transporte de valores. O vigilante, segundo o art. 17 da
lei, ressalte-se, deve ter prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
6. É difícil sustentar-se que a empresa que presta serviço de segurança privada (mesmo que
desarmada) para estabelecimentos comerciais e residências, mediante empregados qualificados
na lei como "vigilantes", não seja considerada "empresa especializada em serviço de vigilância", e
por isso não se enquadre na regra do art. 20 da Lei 7.102/83, que prevê necessidade de
autorização da Polícia Federal para o funcionamento desse tipo de empresa.
7. Por outro lado, a regra do § 4ª do art. 10 da Lei 7.102/83 não resolve em nada a controvérsia
acerca da necessidade ou não de registro das empresas de segurança na Polícia Federal, pois o
comando não é dirigido a esse tipo de empresa, e sim àquela que, dedicando-se a atividade que
não seja segurança (v.g., um supermercado), mantém empregados para essa função.
8. O entendimento de que estariam à margem das disposições da Lei 7.102/83 as empresas que
prestam serviço de segurança residencial e a estabelecimentos comerciais sem a utilização de
armamento, além de ir contra os termos da própria lei (que não emprega o uso ou não de arma
de fogo no serviço de segurança como critério para submeter a atividade à fiscalização especial
da Polícia Federal), esvazia seu sentido atual. Uma interpretação mais complacente da lei se
justificaria se vivenciássemos um quadro social completamente diverso daquele em que ela foi
editada, a exigir do intérprete uma nova leitura da norma, conforme a realidade atual. Mas o que
se pode ver é a permanência, senão o agravamento, de um quadro social que exige severa
fiscalização estatal sobre empresas e pessoas que exercem profissionalmente atividade de
segurança privada, tal qual aquele verificado no início da década de 1990, quando se instalou a
CPI do extermínio de crianças e adolescentes e se decidiu pelo alargamento da abrangência lei.
Estamos diante de um quadro em que a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da
sociedade, resultado da expansão da criminalidade organizada e violenta, marcado pelas
disputas entre facções criminosas, inclusive com execuções em áreas públicas, e pelos cada vez
mais frequentes episódios de "justiçamento". A demanda por segurança cresce e, com ela, se
multiplicam os empreendimentos que oferecem segurança privada, diante da notória insuficiência
dos recursos estatais.
9. Não parece prudente, data maxima venia, interpretar a lei de forma que nos conduza ao
afrouxamento dos mecanismos de fiscalização sobre as empresas de segurança, trabalhem seus
agentes portando arma de fogo ou não. Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o
entrelaçamento entre as órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo
direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos
privados, seja pela formação de grupos privados paramilitares que se alçam à condição de
garantes da segurança das populações desprotegidas. Já temos nesse mercado distorções
importantes, como a participação de agentes das polícias locais nas atividades de empresas de
segurança privada, fazendo os chamados "bicos". Na outra ponta, a pior delas, a formação das
milícias. Nesse quadro, é importante (aliás, como previsto na lei) a presença da fiscalização
federal, normalmente mais distante e menos permeável às pressões e influências dos grupos de
interesses locais, que poderiam levar àquele indesejado entrelaçamento entre a esfera pública e
a privada.
10. Em conclusão, devem prevalecer as disposições legais contidas no art. 20, c/c art. 10, §§ 2º e
3º, da Lei 7.102/83, que prevêem a necessidade de autorização da Polícia Federal para o
funcionamento das empresas de segurança privada que se dediquem a prestar segurança
pessoal, a eventos e a estabelecimentos comerciais ou residências, independentemente do
serviço ser prestado por agentes armados ou não.
(APELREEX 50012230420134047111, DJE 22/10/2015, relator para o acórdão Des. Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior).
No sentido da inexistência de necessidade de utilização de arma de fogo para a configuração da
condição especial de trabalho, seguem julgados do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
....
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
....
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso"
o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades
munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o
Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação
de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VII- Cumpridos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX 00020646320054036183, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca,
publicação em 13/12/2016)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
...
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
....
16. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS
não provida.
(APELREEX 00157412220094039999, Relator Juiz Convocado Ricardo China, publicação em
30/11/2016).
Assim, curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e
reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso
de arma de fogo.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de
formulário específico e laudo técnico.
Ressalto que o INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para a
atividade exercida anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abrange o período.
O art. 258 da IN 77/2015 estabelece que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em
empresas de vigilância e segurança, de 10/12/1999 a 09/10/2001, 25/03/2002 a 21/09/2004 e de
22/09/2004 a 05/07/2017.
Apresentados PPPs que comprovam a atividade de vigilante nos períodos referidos.
Nos demais períodos reconhecidos como especiais em sentença, o autor estava exposto a ruído
superior ao limite vigente à época da atividade, conforme PPPs juntados aos autos.
Com o reconhecimento da atividade especial nos termos da sentença, o autor em direito à
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a verba honorária nos termos da
fundamentação.
Int.
A decisão bem explicitou o entendimento quanto à função de vigia/vigilante/guarda, com o que
não pairam dúvidas quanto à desnecessidade do uso de arma de fogo para a configuração do
exercício de atividades em condições especiais de trabalho.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, não há obscuridade no julgamento, nos
termos explicitados pelo art. 85 do CPC. Somente na execução é que se poderá verificar o
percentual devido, que está intrinsecamente atrelado ao valor da execução.
Como a decisão analisou todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a impropriedade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl AgRg Emb. Div. RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Rel. Min. OG Fernandes, DJe
03/08/2016).
A decisão está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no
princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS.
REJEITO os embargos de declaração do autor.
É o voto.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESVINCULAÇÃO DE PORTE/UTILIZAÇÃO PARA RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A sentença bem explicitou o entendimento quanto à função de vigia/vigilante/guarda, com o que
não pairam dúvidas quanto à desnecessidade do uso de arma de fogo para a configuração do
exercício de atividades em condições especiais de trabalho.
-Não há obscuridade no julgamento, nos termos explicitados pelo art. 85 do CPC. Somente na
execução é que se poderá verificar o percentual devido, que está intrinsecamente atrelado ao
valor da execução.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
-A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só é possível no caso de
sentença proferida na vigência do CPC/2015.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e rejeitar os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
