Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002230-82.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO VINCULANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão foi clara quanto ao respaldo do entendimento de se aferir o ruído pela média, o que
não desconfigura a habitualidade e permanência de exposição ao agente.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-82.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARISTENSIR BAPTISTA VIANNA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DAFNE GOMES DAMACENO - SP374749-A, KERGINALDO
MARQUES DA SILVA - SP317273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-82.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARISTENSIR BAPTISTA VIANNA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DAFNE GOMES DAMACENO - SP374749-A, KERGINALDO
MARQUES DA SILVA - SP317273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que não há exposição habitual e permanente a ruído. A documentação atesta a
intermitência da sujeição da parte autora a níveis de ruído acima da tolerância legal. Tanto assim,
que foi aferido ruído médio. O art. 57, § 3º, Lei 8213/91, expressamente determina a exposição a
agente nocivo de forma habitual e permanente para fazer jus ao enquadramento como atividade
especial. Assim, a exposição a agentes nocivos deve se dar de forma habitual e permanente, o
que não ficou comprovado nos autos.
Alega a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do acórdão
do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a possibilidade de
utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório, inclusive pela ausência
de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a
reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
A decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-82.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARISTENSIR BAPTISTA VIANNA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: DAFNE GOMES DAMACENO - SP374749-A, KERGINALDO
MARQUES DA SILVA - SP317273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será
efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
...
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
A Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais é expressa: o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
A exposição aexatos80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do
exercício da atividade), não configura a natureza especial.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de exatos 80/90/85 dB.
No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de
Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis
variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas,
afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, o STJ definiu os parâmetros a serem utilizados para a
aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio Cesar
dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do dia
25/10/2017).
O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa com
DER em 10/07/2013.
O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial de 05/03/1982 a 05/03/1997. A
questão é incontroversa.
O autor pleiteia o reconhecimento, nesta ação, da atividade especial também de 06/03/1997 a
31/12/2003 e de 01/12/2005 a 31/07/2009.
Junta, com o processo administrativo, PPPs que comprovam a exposição a ruídos variáveis, nos
setores em que trabalhou, na Cosipa.
O PPP que abrange a atividade exercida de 01/12/2005 a 31/07/2009 traz os ruídos a que o autor
estava submetido nos diversos setores da empresa em que trabalhou, a saber,
80/96/80/128/81/105/80/112/80/114/80/116 dB, resultando na média de 95,16 dB, superior aos
limites estabelecidos na legislação vigente à época da atividade em todo o período.
O Dirben 8030 e os laudos técnicos juntados aos autos comprovam que o autor trabalhou nos
mesmos setores e submetidos aos mesmos níveis de ruído no período de 06/03/1997 a
31/12/2003.
Com o acréscimo da atividade especial ora reconhecida, o autor atinge os 25 anos necessários à
concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Concedida a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER. Prescritas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial também de
06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/12/2005 a 31/07/2009, concedendo a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER. Correção
monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
A decisão foi clara quanto ao respaldo do entendimento de se aferir o ruído pela média, o que não
desconfigura a habitualidade e permanência de exposição ao agente.
Analiso as razões relativas à correção monetária.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 INPC-IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral
supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026, caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não
alteram esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua
aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do
mérito da repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Houve pronunciamento expresso da questão na decisão impugnada, não havendo que se falar
em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO VINCULANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão foi clara quanto ao respaldo do entendimento de se aferir o ruído pela média, o que
não desconfigura a habitualidade e permanência de exposição ao agente.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
