D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003675-55.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravaram os demandantes, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. decisão agravada por ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que "conforme leitura dos autos e da capa virtual no sítio eletrônico, o processo fora distribuído com a Juíza Relatora Dra. Cecília Mello. Todavia a R. Decisão Monocrática vergastada a seguir colacionada destaca, relator (a) diverso(a) do nomeado nos autos, ou seja, Dr. Newton de Lucca" (fls. 911) e
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
b) No mérito:
- que as "mazelas incapacitantes são progressivas, mormente os documentos médicos e exames as fls. 570/584, lecionam que as patologias incapacitante (sic) limitaram o Recorrente progressivamente, a data da progressão conforme citada nos autos fls. 575/576 é 11.12.2006" (fls. 121) e
- que o magistrado não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 436 do CPC/73.
Requer seja dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003675-55.2009.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, rejeito a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em vista que, em 10/4/14, a E. Desembargadora Federal Cecília Mello transferiu-se para uma das Turmas que, atualmente, compõem a 4ª Seção desta E. Corte, especializada em matéria criminal. Dessa forma, passei a integrar a 8ª Turma a partir da data acima referida, assumindo todo o acervo anteriormente pertencente à mencionada Desembargadora, motivo pelo qual todos os processos foram a mim redistribuídos por sucessão, não havendo que se falar em nulidade.
No que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).
Passo ao exame do mérito.
Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do falecido até 27/11/89, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de março/96 a julho/99, agosto/99 a outubro/01, julho/05 a junho/06. Observo, ainda, que foram efetuados recolhimentos extemporâneos em 2007 referentes às contribuições de outubro/02, outubro/03 e outubro/04, não podendo ser computados para efeito de carência.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/4/09, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado.
Conforme consta do decisum, observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial indireto de fls. 836/845, afirmou o esculápio encarregado do exame que "Consta dos autos documento de fls. 12 a 18 que em 16/11/2001 foi o mesmo internado no Hospital Ana Costa com Síndrome de Dispética, desidratação e depressão, na mesma oportunidade foi diagnosticado gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia, permanecendo internado nos dias 16, 17, 18 com alta hospitalar (receita e retorno ambulatorial fls. 15), ainda consta exame anatomopatológico (fls. 20), material fragmento de mucosa gástrica indicando gastrite crônica discreta. Segunda internação: 07/03/2005 no Hospital Ana Costa doc. fls. 50 e foi diagnosticado varizes de esôfago de grossos calibres. Existiu um espaço de 4 anos entre a 1ª e a 2ª internação e nesse período o mesmo fez programa e escleroterapia e varizes de esôfago. Fls. 55: Em 04/01/2006 passou a ser assistido no Hospital Guilherme Álvaro, CID 10 185, F32.0, K29 e k9.8" (fls. 839). Questionado acerca da data do início da doença, afirmou o perito: "O 1º diagnóstico foi feito na 1ª internação que foi em 16/11/2001 no Hospital Ana costa que foi diagnosticado, gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia" (fls. 840). No que tange à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Conforme documentação que consta nos autos após 07/03/2005 iniciou a incapacidade devido a varizes de esôfago" (fls. 839, grifos meus).
Dessa forma, ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora remontam à 7/3/05, época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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