D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, "CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS, CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE NO TOCANTE À MATÉRIA, POR OUTRO TRIBUNAL" (fls. 93) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar referente à ofensa ao ordenamento jurídico pátrio será analisada juntamente com o mérito.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 85/87vº, in verbis:
Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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