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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALH...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:49

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057760 - 0014562-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014562-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ZILDA ROSA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/87vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP168970 SILVIA FONTANA FRANCO
No. ORIG.:13.00.00190-0 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:13:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014562-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014562-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ZILDA ROSA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/87vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP168970 SILVIA FONTANA FRANCO
No. ORIG.:13.00.00190-0 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, "CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS, CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE NO TOCANTE À MATÉRIA, POR OUTRO TRIBUNAL" (fls. 93) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar referente à ofensa ao ordenamento jurídico pátrio será analisada juntamente com o mérito.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 85/87vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação (14/1/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo preliminarmente que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório. No mérito, requer a reforma integral do decisum.
Com contrarazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação nos termos do art. 3º, da Resolução nº 309, de 9 de abril de 2008, do Conselho de Administração desta E. Corte, não foi possível fazer proposta de acordo.
É o breve relatório.
Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
No que tange à preliminar de que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório por possuir natureza ilíquida, verifico que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ou seja, título líquido é aquele que independe de fase de liquidação por artigos ou por arbitramento para ser executado, bastando que seja seguido o procedimento do art. 475-B, do CPC. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Ainda a respeito, expõe Paulo Henrique Lucon na obra Código de Processo Civil Interpretado, coordenada por Antonio Carlos Marcato:
(...)
No mesmo sentido, trago precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, se da sentença se extrai a condenação para o pagamento de um número exato de prestações mensais; se a partir dos elementos existentes nos autos é possível quantificar o valor de cada prestação mensal (no caso, a renda mensal do benefício), então, neste caso, o título judicial é líquido, pois basta realizar simples cálculos para que se obtenha o valor devido. Como consequência, nas ações de natureza previdenciária, se já houver nos autos a informação da RMI ou caso ela possa ser obtida por simples consulta ao sistema DATAPREV; ou, ainda, caso o INSS tenha sido condenado ao pagamento de benefício de valor mínimo, haverá, em tais hipóteses, verdadeira sentença líquida, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para averiguar-se se o valor da condenação é ou não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida, já que se trata de entendimento que reduz substancialmente o âmbito de aplicação da regra do art. 475, § 2º, do CPC.
Dessa forma, considerando-se que a condenação abrange as parcelas compreendidas no período de 14/1/14 (data da citação) a 10/10/14 (prolação da sentença), no valor mínimo, acrescidas de juros e correção monetária, além da verba honorária, podemos concluir que a sentença proferida não se encontra sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (19/12/13), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 12 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 74 (setenta e quatro) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da autora (fls. 13), celebrado em 21/2/59, constando a qualificação de lavrador de seu marido.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 23vº/28vº, verifiquei que o marido da parte autora possui vínculos urbanos nos períodos de 1º/7/74 a 31/7/80, 1º/10/80 a 2/2/81, 1º/6/81 a 30/4/83 e 1º/4/02 a julho/02, efetuou recolhimentos nos períodos de janeiro a abril/85, junho/85 a março/86, maio/86 a janeiro/87, março/87 a maio90, julho/90 a janeiro/92, janeiro/93 e julho/94, recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO" de 18/2/13 a 2/10/13, bem como a autora recebe pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 1º/10/13, em decorrência do falecimento de seu cônjuge.
Os documentos de fls. 14/15 não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não possuem a qualificação da autora ou de seu marido.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:13:24



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