Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PER...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:34

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Decisão fundamentada no ordenamento jurídico pátrio. II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047976 - 0008897-46.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008897-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008897-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PRICILA APARECIDA ROMUALDO DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 86/87vº
APELANTE:PRICILA APARECIDA ROMUALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP093735 JOSE URACY FONTANA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00001-6 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Decisão fundamentada no ordenamento jurídico pátrio.
II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 31/08/2015 18:46:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008897-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008897-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PRICILA APARECIDA ROMUALDO DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 86/87vº
APELANTE:PRICILA APARECIDA ROMUALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP093735 JOSE URACY FONTANA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00001-6 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com pedido de tutela antecipada, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, "CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS, CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE NO TOCANTE À MATÉRIA, POR OUTRO TRIBUNAL" (fls. 92) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar referente à ofensa ao ordenamento jurídico pátrio será analisada juntamente com o mérito.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 86/87vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontram-se acostadas aos autos a CTPS da autora (fls. 17/18) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 60/61) constando registros contratuais nos períodos de 10/12/07 a 1º/3/08 e 1º/3/11 a 30/6/11. A presente ação foi ajuizada em 26/8/13, época em que a parte autora não mais possuía condição de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 49/55, realizado em 8/4/14, atestou que a "AUTORA apresentou tumor na cabeça do pâncreas, varizes de esôfago e diabetes mellitus tipo II"(fls. 51), concluindo pela incapacidade total e temporária. Ademais, o Perito atestou a data de início da incapacidade em 24/8/12 (de acordo com o relatório médico de fls. 22).
Não obstante os relatórios médicos datados de 28/2/13 (fls. 20), de 7/1/13 (fls. 23) e de 10/9/12 (fls. 24) demonstrarem o diagnóstico de tumor sólido/cístico na cabeça de pâncreas há 3 anos, verifica-se que a patologia se encontrava estável, inclusive, ao relatar o histórico da doença, o documento médico de fls. 24 informou: "Icterícia com melhora espontânea. Nega recorrência de icterícia".
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A referida decisão fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 31/08/2015 18:46:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora