
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030292-55.2014.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
PAULO DOMINGUES
Relator para Acórdão
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| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal para negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Federal Paulo Domingues, com quem votou a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Relator que negava provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030292-55.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, determinou à parte autora que comprove a resposta do INSS quanto ao requerimento administrativo do benefício almejado, sob pena de extinção.
Aduz a parte agravante, em síntese, a necessidade de exaurimento da via administrativa antes do ingresso no âmbito judicial.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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