Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍN...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:54

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional. III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei. IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988. V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu. VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IX- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1629741 - 0014746-11.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014746-11.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.014746-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA SIMOES SILVERIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 221/224
APELANTE:MARIA DE FATIMA SIMOES SILVERIO
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SIMONE AMBROSIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00147461120094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei.
IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.
V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu.
VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IX- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 16:58:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014746-11.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.014746-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA SIMOES SILVERIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 221/224
APELANTE:MARIA DE FATIMA SIMOES SILVERIO
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SIMONE AMBROSIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00147461120094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial mediante a adoção "da ORTN/OTN/BTN ou alternativamente a reajustar seu benefício nos termos do artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 - BURACO NEGRO; b) que seja aplicado (sic) os benefícios transitórios do art. 58 do ADCT; c) Aplicação dos benefícios integrais da Súmula 260 do Ex - TFR; d) inclusão e implantação do percentual da variação do IPC's referente a 01/1989 de 42,72%; IPC de 02/89 10,14%; IPC de 03/1990 84,32%; IPC de 04/1990 44,50%; IPC de Maio de 1990 7,87%; IPC de Fevereiro de 1991 21,05%, bem como os resíduos dos 147,06% Setembro de 1991" (fls. 68), não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 221/224vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial mediante a adoção "da ORTN/OTN/BTN ou alternativamente a reajustar seu benefício nos termos do artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 - BURACO NEGRO; b) que seja aplicado (sic) os benefícios transitórios do art. 58 do ADCT; c) Aplicação dos benefícios integrais da Súmula 260 do Ex - TFR; d) inclusão e implantação do percentual da variação do IPC's referente a 01/1989 de 42,72%; IPC de 02/89 10,14%; IPC de 03/1990 84,32%; IPC de 04/1990 44,50%; IPC de Maio de 1990 7,87%; IPC de Fevereiro de 1991 21,05%, bem como os resíduos dos 147,06% Setembro de 1991" (fls. 68).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro nos arts. 269, I e IV, do CPC.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Primeiramente, observo que na R. sentença, o MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da decadência do direito de recálculo do benefício originário da pensão por morte da parte autora pela ORTN/OTN e julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício.

No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora alega que "a r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda reconhecendo somente o pedido com relação à revisão da renda mensal inicial do benefício pela correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN" (fls. 203). Assim, a teor do que reza o art. 514 do Código de Processo Civil, tenho como inaceitável conhecer desta parte da apelação, uma vez que se encontra dissociada da sentença proferida.

Passo à análise da apelação relativamente à parte conhecida.

Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.

Cumpre notar que a parte autora é beneficiária de pensão por morte com vigência a partir de 7/6/97 (fls. 80), derivada de benefício originário, cuja data de início deu-se em 20/2/91 (fls. 79), tendo ajuizado a presente demanda em 9/11/09.

Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:

(...)

A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc. II, em sua redação original, estabeleceu:

(...)

Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro, maio e setembro.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado:

(...)

A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95.

Editada a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa a direito adquirido.

O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente, por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96.

A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios de reajuste, in verbis:

(...)

As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00 prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento) e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).

Observo que a MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02 estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03 fixou 19,71% para 2003, o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual de 4,53% para 2004 e o Decreto no 5.443, de 9/5/05, determinou o índice de 6,35% para 2005.

A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91.

Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.

Nesse sentido, transcrevo o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS para declarar a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados.

(...)

A referida matéria encontra-se pacificada, também, no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência in verbis:

(...)

Finalmente, resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.

Quanto ao índice de 147,06% no reajuste do benefício - referente à variação do salário mínimo apurado em setembro/91 -, cumpre ressaltar que o Ministério da Previdência Social editou a Portaria nº 302, de 20 de julho de 1992, reconhecendo o direito à sua aplicação, de forma integral, nos benefícios previdenciários concedidos até março/91, deduzindo-se, no entanto, o percentual que já havia sido creditado na esfera administrativa (79,96%, referente à variação do INPC). Para os benefícios concedidos entre abril e agosto/91, foram deferidos os percentuais proporcionais à variação do salário mínimo no referido período, ou seja, abril/91 (112,49%); maio/91 (82,75%); junho/91 (57,18%); julho/91 (35,19%) e agosto/91 (16,27%).

Cumpre notar que as Portarias Ministeriais n°s 302, de 20 de julho de 1992 e 485, de 1° de outubro de 1992, dispuseram sobre a incidência retroativa dos referidos índices, bem como determinaram o pagamento das diferenças apuradas, motivo pelo qual a autarquia já procedeu, na esfera administrativa, ao reajuste dos benefícios previdenciários na forma acima indicada.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis:

(...)

Transcrevo, ainda, a decisão monocrática, proferida pelo E. Relator Ministro Hamilton Carvalhido, do C. STJ, no Recurso Especial nº 280.708/SP (2000/0100045-4), em 19/3/04:

(...)

Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:

(...)

Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988, in verbis:

(...)

Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu.

Finalmente, conforme revela a pesquisa no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, a aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento.

Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int."


Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 16:58:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora