
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-42.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, negou seguimento à apelação.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que "o legislador constituinte, ao editar o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, deu status ao professor que se enquadre nestas condições, de trabalhador que exerce suas atividades em condições especiais, logo, por analogia aos trabalhadores enquadrados no art. 58, da Lei nº 8.213/91, não deve ser aplicado o fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, para os postulantes à aposentadoria na condição de professores" (fls. 96/97) e
- que "Além do STJ, outros Tribunais Superiores Pátrios tem seguido a mesma linha de raciocínio, como é o caso recente de um julgamento realizado na Turma Nacional de Uniformização, onde pacificou-se o entendimento de que o Fator Previdenciário deve ser afastado das aposentadorias dos professores que exerceram o magistério" (fls. 101).
Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática proferida.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-42.2013.4.03.6106/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, com relação à alegação de que "o legislador constituinte, ao editar o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, deu status ao professor que se enquadre nestas condições, de trabalhador que exerce suas atividades em condições especiais, logo, por analogia aos trabalhadores enquadrados no art. 58, da Lei nº 8.213/91, não deve ser aplicado o fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, para os postulantes à aposentadoria na condição de professores" (fls. 96/97) , o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
No tocante à incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, cinge-se a vexata quaestio à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
Conforme disposto na R. decisão agravada, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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