
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020850-75.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: LUIZA DE CARVALHO MARCATI
Advogado do(a) APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020850-75.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: LUIZA DE CARVALHO MARCATI
Advogado do(a) APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º e art. 86, parágrafo único, uma vez que “Sucedeu que a ora embargante teve seu pleito julgado quase que totalmente procedente, sucumbindo em parte mínima do pedido (somente quanto alguns períodos de comprovação de trabalho rural Daí por que esse último é quem deve ser condenado nos ônus sucumbenciais
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020850-75.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: LUIZA DE CARVALHO MARCATI
Advogado do(a) APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
O presente recurso não merece prosperar.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme se verifica dos autos, a R. sentença já havia condenado o INSS ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% sobre as parcelas vencidas. Dessa decisão, somente a autarquia apelou. Saliento, também, que a referida matéria não foi objeto do recurso de agravo da parte autora, motivo pelo qual não constou do acórdão embargado.
Dessa forma, tendo a verba honorária sido fixada na sentença, não há que se falar em omissão do V. aresto embargado no que tange à aludida matéria.
Ressalto que, no presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
