
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034744-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando ao reconhecimento do tempo de serviço exercido na atividade rural, no período de 21/7/78 a 16/3/88, bem como a "conversão de tempo de serviço ao índice de '1.40'" (fls. 2), deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 1º/1/82 a 16/3/88 e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural em todo o período pleiteado na exordial.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, com o reconhecimento do período rural pleiteado, bem como o seu direito à conversão do período em especial, com a concessão da aposentadoria requerida.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034744-84.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o recurso.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas.
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 21/7/68, pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 21/7/78 a 16/3/88, sendo que a decisão agravada reconheceu o labor no campo no período de 1º/1/82 a 16/3/88.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização de documento em nome dos genitores como início de prova material para comprovar o trabalho rural, não obstante meu posicionamento em sentido contrário.
As testemunhas foram unânimes ao afirmar o labor no campo pelo demandante.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, a partir da Constituição Federal de 1967, surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
Dessa forma, considerando as provas materiais e testemunhais produzidas, e considerando que o autor completou 12 anos em 21/7/80, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 21/7/80 a 31/12/81, exceto para fins de carência. Cumpre ressaltar que a decisão agravada já reconheceu o período de 1º/1/82 a 16/3/88, não tendo havido recurso do INSS.
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria, ressalto ser defeso, em sede recursal, inovar o pedido formulado na petição inicial, o qual limitou-se a requer a declaração de tempo de serviço.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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