Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENTE. TERMO INICIAL ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:32

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência. Considerando as provas materiais e testemunhais produzidas, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 14/2/67 a 11/6/86, exceto para fins de carência. III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que somado o período rural reconhecido na presente ação, com os demais períodos trabalhados, conforme CTPS (fls. 13/24), perfaz a requerente tempo superior a 30 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme concedida em sentença. IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/6/08, fls. 47), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91. V- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495440 - 0009310-35.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495440 / SP

0009310-35.2010.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
19/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019

Ementa

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENTE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte
do período pleiteado, exceto para fins de carência. Considerando as provas materiais e
testemunhais produzidas, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de
14/2/67 a 11/6/86, exceto para fins de carência.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que
somado o período rural reconhecido na presente ação, com os demais períodos trabalhados,
conforme CTPS (fls. 13/24), perfaz a requerente tempo superior a 30 anos de tempo de
contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
conforme concedida em sentença.
IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (4/6/08, fls. 47), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91.
V- Agravo parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora