Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495440 / SP
0009310-35.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENTE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte
do período pleiteado, exceto para fins de carência. Considerando as provas materiais e
testemunhais produzidas, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de
14/2/67 a 11/6/86, exceto para fins de carência.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que
somado o período rural reconhecido na presente ação, com os demais períodos trabalhados,
conforme CTPS (fls. 13/24), perfaz a requerente tempo superior a 30 anos de tempo de
contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
conforme concedida em sentença.
IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (4/6/08, fls. 47), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91.
V- Agravo parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.