Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1421971 / SP
0016955-48.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA. AUSÊNCIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a
parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo em regime de economia familiar
no período alegado.
III- Com relação à alegada prestação de serviço militar obrigatório, não obstante o depoimento
pessoal do autor, afirmando que exerceu tal mister (fls. 152), observa-se que o demandante não
juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o aludido exercício militar
obrigatório. Dessa forma, não há como reconhecer como tempo comum o serviço militar
alegado na petição inicial.
IV- Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.