Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614402 / SP
0000786-64.2010.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante ao período de 6/3/97 a 17/11/03, uma
vez que a R. decisão agravada foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela própria constituição".
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
