
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035984-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "uma vez preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade supervenientemente à aposentadoria por tempo de contribuição, e, sendo aquela, mais vantajosa à Segurada, a conversão é cabível" (fls. 136) e
- "Do direito da Agravante ao benefício mais vantajoso" (fls. 138), nos termos dos arts. 201, I, e 194, I e IV, da CF/88.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035984-74.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a parte autora, aposentada por tempo de contribuição (DIB 21/4/98), requer a transformação de referido benefício para aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (20/6/12), sob o fundamento de haver implementado, posteriormente à jubilação, o requisito etário de 60 anos (em 28/3/12).
Com relação à matéria impugnada, observo que o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis".
Assim, torna-se defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do implemento posterior de outros requisitos, pleitear novo benefício.
Matéria semelhante foi levada a julgamento, em 26/10/16, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor da autora obedeceu a forma estabelecida na legislação utilizada pelo réu à época da concessão, conforme se vê de sua defesa. Assim, não há que se falar em transformação de aposentadoria por contribuição em aposentadoria por idade, porque a autora, à época, requereu e lhe foi concedido o benefício pretendido, não havendo justificativa ou embasamento legal na sua atual pretensão". (fls. 105/106).
Não se trata da hipótese em que o autor implementou todos os requisitos da aposentadoria por idade antes do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. In casu, ocorre justamente o contrário: a idade de 60 anos somente foi implementada 13 anos após a aposentação.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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