
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012291-39.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, condenando o INSS ao pagamento da nova aposentadoria a partir do ajuizamento da ação.
A fls. 203/210, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- a existência de vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício ou elevação daquele já auferido;
- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido;
- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;
- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
- a violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de não se tratar de mera desaposentação, mas sim de revisão do percentual da aposentadoria proporcional e
- a violação aos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a devolução dos proventos recebidos até a concessão do novo benefício e a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da citação.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
A Terceira Seção desta E. Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis:
Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:
Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em 4/10/10, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 11/8/03, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Outrossim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data da citação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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