D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-84.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao restabelecimento do auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido do demandante de fls. 343 e reconsiderou a decisão de fls. 310/311vº, dando provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial requerido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que os documentos juntados aos autos demonstram que se trata de doença do trabalho, havendo incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do processo.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a remessa dos autos para a "Vara de Acidentes do Trabalho de Santos" (fls. 365).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-84.2008.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic) decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De fato, não há menção médica alguma dando conta que se trata de doença relacionada à (sic) acidente do trabalho. Pelo contrário, os documentos firmados por médicos da Autarquia-ré demonstram que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença (sic), pois os campos reservados para verificação da relação entre a Doença e o Trabalho não foram preenchidos. (Docs 12, 13, 15 e 16)".
Dessa forma, foi indeferido o pedido do autor constante de fls. 343, uma vez ser defeso alterar o postulado na exordial.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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