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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEF...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:53

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFESO ALTERAR O PEDIDO POSTULADO NA EXORDIAL. I- Depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic) decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De fato, não há menção médica alguma dando conta que se trata de doença relacionada à (sic) acidente do trabalho. Pelo contrário, os documentos firmados por médicos da Autarquia-ré demonstram que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença (sic), pois os campos reservados para verificação da relação entre a Doença e o Trabalho não foram preenchidos. (Docs 12, 13, 15 e 16)". II- Dessa forma, indeferido o pedido do autor, uma vez ser defeso alterar o postulado na exordial. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1914357 - 0000054-84.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-84.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.000054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 343/348
APELANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
:SP313051 EDFRAN CARVALHO STRUBLIC
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000548420084036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFESO ALTERAR O PEDIDO POSTULADO NA EXORDIAL.
I- Depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic) decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De fato, não há menção médica alguma dando conta que se trata de doença relacionada à (sic) acidente do trabalho. Pelo contrário, os documentos firmados por médicos da Autarquia-ré demonstram que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença (sic), pois os campos reservados para verificação da relação entre a Doença e o Trabalho não foram preenchidos. (Docs 12, 13, 15 e 16)".
II- Dessa forma, indeferido o pedido do autor, uma vez ser defeso alterar o postulado na exordial.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-84.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.000054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 343/348
APELANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
:SP313051 EDFRAN CARVALHO STRUBLIC
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000548420084036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao restabelecimento do auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido do demandante de fls. 343 e reconsiderou a decisão de fls. 310/311vº, dando provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial requerido.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que os documentos juntados aos autos demonstram que se trata de doença do trabalho, havendo incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do processo.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a remessa dos autos para a "Vara de Acidentes do Trabalho de Santos" (fls. 365).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-84.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.000054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 343/348
APELANTE:ANAURINO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
:SP313051 EDFRAN CARVALHO STRUBLIC
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000548420084036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic) decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De fato, não há menção médica alguma dando conta que se trata de doença relacionada à (sic) acidente do trabalho. Pelo contrário, os documentos firmados por médicos da Autarquia-ré demonstram que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença (sic), pois os campos reservados para verificação da relação entre a Doença e o Trabalho não foram preenchidos. (Docs 12, 13, 15 e 16)".

Dessa forma, foi indeferido o pedido do autor constante de fls. 343, uma vez ser defeso alterar o postulado na exordial.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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