
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012336-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VALDI PAULO DO AMARAL interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Insurge-se contra a decisão que indeferiu o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período em que trabalhou como motorista.
Alega não ser caso de decisão monocrática, mas, sim, de julgamento colegiado. Sustenta que a profissão de motorista está enquadrada como especial pelos decretos regulamentadores, com o que requer a reforma da decisão.
Requer a oportunidade de sustentação oral perante a Turma, uma vez que não o pode fazer em razão da decisão monocrática.
Requer o provimento do agravo para que julgado totalmente procedente o pedido, nos termos da inicial.
Intimado para apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Para garantir a ampla defesa ao agravante, penso que é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
O autor não comprovou a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, que está enquadrada nos decretos regulamentadores.
A profissão de motorista, por si só, não gera o enquadramento.
A documentação trazida aos autos não traz a informação relativa ao veículo utilizado para o desempenho da atividade, o que impossibilita o atendimento do pedido.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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