
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015940-52.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Insurge-se quanto aos termos da decisão, com o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão nos termos do presente recurso.
Com contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A sentença determinou a concessão do benefício a partir da DER (15/09/2001).
A questão não foi abordada na decisão. Não houve insurgência do INSS sobre o início do pagamento em apelação.
Por força da remessa oficial, não há alteração a ser efetuada.
Os efeitos financeiros da condenação também tem o mesmo termo inicial porque o primeiro pagamento do benefício ocorreu somente em novembro/2007, relativo à competência de outubro.
Ajuizada a ação em 16/11/2010, dentro do prazo de cinco anos posteriores ao primeiro pagamento.
Não há que se falar em alteração da decisão.
Cabe a analogia ao julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
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